O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RENATO FARIA NOGUEIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, fazer saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Guaçuí/ES, a circulação de motocicletas equipadas com escapamentos irregulares, adulterados ou modificados, que produzam níveis de ruído acima dos limites estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se escapamento irregular aquele que:
I - teve o silenciador original removido ou adulterado;
II - utiliza dispositivos que aumentem propositalmente o ruído do motor;
III - não atende às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme regulamentação do Poder Executivo;
II - apreensão do veículo até a regularização do escapamento, quando constatada reincidência ou risco à saúde e ao sossego público, devendo o mesmo ser removido ao pátio credenciado do DETRAN.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos de trânsito competentes, Polícia Militar, Policia Civil e Policia Ambiental.
Art. 5º Os proprietários de veículos poderão ter possibilidade de regularização do veículo no ato da fiscalização, caso o veículo automotor não seja regularizado tendo seu escapamento substituído no ato da fiscalização, as autoridades fiscalizadoras poderão remover o veículo para o pátio credenciado pelo DETRAN mais próximo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Francisco Lacerda de Aguiar.
Câmara Municipal de Guaçuí-ES, ao 02 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.