O Excelentíssimo Senhor Renato Faria Nogueira, Presidente em Exercício da CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, fazer saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente tacitamente sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedado aos perfis, páginas, contas e quaisquer canais oficiais da Administração Pública Municipal direta e indireta, o seguimento, curtida, compartilhamento, menção, resposta ou qualquer forma de interação institucional com perfis anônimos, inautênticos ou inidentificáveis em redes sociais e plataformas digitais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se perfis anônimos ou inautênticos aqueles que:
I - não revelam clara e publicamente a identidade civil de seu titular, seja pessoa natural ou jurídica;
II - utilizam nome, imagem ou identificação falsos, fictícios, paródicos, parciais ou que impeçam a verificação da identidade do usuário;
III - não apresentam qualquer elemento verificável de identidade, tais como nome completo, documento oficial, CNPJ ou canais legítimos de contato.
Art. 3º Esta Lei fundamenta-se no disposto no artigo SQ, incisos:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - "é assegurado a todos o acesso à informação";
Bem como no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública.
Art. 4º As contas institucionais da Administração Pública devem atuar com transparência e responsabilidade, não podendo, sob qualquer pretexto, legitimar, amplificar ou interagir com agentes não identificados, em respeito aos direitos fundamentais, à ética na gestão pública e à comunicação oficial isenta de manipulação ou favorecimento indevido.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a responsabilização funcional do servidor ou agente público gestor da conta institucional, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para revisar os perfis institucionais em redes sociais e adotar as medidas técnicas e administrativas para seu fiel cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Francisco Lacerda de Aguiar
Câmara Municipal de Guaçuí-ES, ao 02 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.