LEI Nº 4.584, de 30 de junho de 2025

 

Institui no Município de Guaçuí, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS, "GUAÇUÍ REGULARIZA."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS, "GUAÇUÍ REGULARIZA" destinado a promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução judicial, com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em dívida ativa ou não até 31/12/2024.

 

§ 1º O Programa REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e SAAE, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário e vigorará até 30 de setembro de 2025.

 

§ 2° A adesão ao Programa constitui uma faculdade para o contribuinte ou terceiro devidamente autorizado, quitar seu débito com o Município ou Autarquia, podendo ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2025.

 

Art. 2º Para ingressar no Programa REFIS, o sujeito passivo ou terceiro autorizado, deverá comparecer ao Setor de Tributação do Município ou Autarquia, munido dos seguintes documentos:

 

I - Para pagamento de débitos oriundos de: IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas a ele relativas, do ISSQN, da Taxa para Exercício de Comércio Eventual e ou ambulante e demais taxas geradas para pessoa física e débitos não tributários, tarifa de água e esgoto:

 

a) Termo de Confissão de Dívida e/ou Termo de Parcelamento do Débito, assinado pelo titular do débito ou representante legal;

b) cópia de RG e CPF do titular da dívida;

 

II - Para pagamento de débitos oriundos de Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária, Autos de Infração de qualquer natureza, Multa por Infração e demais tributos relacionados a empresas:

 

a) Termo de Confissão de Dívida e/ou Termo de Parcelamento do Débito assinado pelo sócio da empresa;

b) Cópia de RG e CPF do sócio administrador;

c) Cópia do CNP J da empresa;

 

Art. 3° Os débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

a) Com desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora de inscrição em Dívida Ativa tributária e não tributária para pagamento à vista.

b) Com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora de inscrição em Dívida Ativa tributária e não tributária para pagamento parcelado em até 4 (quatro) meses;

c) Com desconto de 70% (setenta por cento) da multa e juros de mora de inscrição em Dívida Ativa tributária e não tributária para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses.

 

§ 1º O débito consolidado será pago à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e/ou termo de parcelamento de débito e as demais a cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de 20 (vinte) UFG para débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 2° A manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a previa notificação do ocupante pelo REFIS a respeito da decisão.

 

§ 3º O pagamento à vista e o da primeira parcela do débito consolidado deverá ser efetuado no ato da opção de adesão ao REFIS 2025, mediante pagamento do Documento Único de Arrecadação DAM emitido pelo setor Tributário ou Autarquia.

 

§ 4° Imediatamente após o cancelamento por inadimplência, que se dará quando qualquer parcela estiver em atraso superior a 60 (sessenta) dias contados a partir do seu vencimento, o saldo remanescente do parcelamento deverá ser enviado para objeto de Execução judicial para prosseguimento da ação.

 

Art. 4º A opção pelo REFIS não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais eventualmente existentes.

 

Art. 5° A adesão ao REFIS, sujeita o contribuinte a:

 

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

 

II -A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa instituído por essa Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado na forma judicial.

 

Parágrafo único. O contribuinte ou responsável que efetuou parcelamento do débito, antes do vigor desta Lei, independentemente de estar adimplente ou inadimplente, poderá aderir ao REFIS.

 

Art. 6º A exclusão do contribuinte ao Programa, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;

 

II - Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias

 

III - Prestação de informação falsa;

 

§ 1º O contribuinte que for excluído do REFIS por inadimplência, só poderá ser beneficiado dos descontos deste mesmo Programa, durante a vigência desta Lei e na forma de pagamento em parcela única.

 

§ 2º A exclusão implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando os valores pagos.

 

Art. 7º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa e/ou Termo de Parcelamento de Débito, ficarão sujeitos quando inadimplidos a prosseguimento da execução fiscal existente.

 

Art. 8º Em caso de débito (s) executado (s), o Município informará a negociação à Vara Judicial competente quando requererá a sua suspensão, caso o acordo tenha sido firmado na forma parcelada, ou a extinção da execução judicial, caso o acordo tenha sido firmado em parcela única.

 

Parágrafo único. A hipótese de suspensão ou extinção da Execução Fiscal está condicionada ao cumprimento do acordo.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários para implementação do REFIS.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar o prazo limite para formalização da opção de parcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.

 

Art. 10 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários da própria arrecadação auferida através do cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 30 de junho de 2025.

 

vagner rodrigues pereira

prefeito municipal

 

DHENIS MONTEIRO DA SILVA

Procurador Geral do Município

 

LAYANA MORAIS ALBANI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.