O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regulamentadas no Município de Guaçuí a Estratégia Saúde da Família (ESF), Estratégia Saúde Bucal (ESB), Estratégia de Agente de Combate de Endemias (EACE) e o Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS) estabelecida pela Política Nacional de Atenção Básica, cujo objetivo geral é desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Art. 2º Esta Lei segue as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, com vistas à revisão da regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à Saúde - RAS, previstos na Portaria MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 e subsequentes.
Parágrafo Único. A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste documento.
Art. 3º Para os fins disposto nesta Lei, a Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
§ 1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
§ 2º A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde.
§ 3º É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade, limitação física, intelectual, funcional e outras.
§ 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde.
Art. 4º São Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica municipal seguirão o disposto na Portaria MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 e subsequentes.
Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção Básica é condição essencial para o alcance de resultados que atendam às necessidades de saúde da população, na ótica da integralidade da atenção à saúde e visa estabelecer processos de trabalho que considerem os determinantes, os riscos e danos à saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade.
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de Atenção Básica, no âmbito do SUS, de acordo com esta portaria serão denominados Unidade Básica de Saúde - UBS.
Parágrafo Único. Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS.
Art. 7º São responsabilidades da Administração Municipal comuns a todas as esferas de governo quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família (ESF) e Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS):
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta Lei, seguindo as diretrizes e normas constantes na Portaria MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017 e subsequentes;
II - apoiar e estimulara adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica;
III - garantir a infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das UBS, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência, de acordo com as normas vigentes;
IV - contribuir com o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica;
V - assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores;
VI - estabelecer, no respectivo Plano Municipal, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;
VII - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais, garantir direitos trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados às pessoas;
VIII - garantir provimento e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção Básica com vistas a promover ofertas de cuidado e o vínculo;
IX - desenvolver, disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas nas UBS, de acordo com suas responsabilidades;
X - garantir, de forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo a equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre outros, buscando assegurar a resolutividade e a integralidade do cuidado na RAS, conforme necessidade do território e planejamento de saúde;
XI - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica no âmbito municipal;
XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação;
XIII - divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção Básica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações;
XIV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por meio de cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XV - estimular a participação popular e o controle social;
XVI - garantir espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores de saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente e continuada nas Unidades Básicas de Saúde;
XVII - desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos, garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade com a REMUME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, possibilitando medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado;
XVIII - adotar estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades de saúde no âmbito municipal;
XIX - estabelecer mecanismos regulares de autoavaliação para as equipes que atuam na Atenção Básica, a fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e planejamento em saúde.
Art. 8º São Competências da Administração Municipal através da Secretária Municipal de Saúde, quanto da regulamentação da Estratégia Saúde da Família (ESF), Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS)
I - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
II - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente;
III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.
IV - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação e coordenação do cuidado;
V - manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação específica;
VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de entrada preferencial e ordenadora da RAS;
VII - fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da comunidade no exercício do controle social;
VIII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo
monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos município;
X - inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica;
XI - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;
XII - definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XIII - desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente e continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas;
XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
XV - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
XVI - garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;
XVII - alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
XVIII - organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde das mesmas; e
XIX - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de atenção.
Art. 9º Para o funcionamento de uma equipe de saúde da família é necessário a existência de equipe multiprofissional composta por: médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal, auxiliar administrativo, servente e motorista, conforme Anexo I.
§ 1º Os cargos de enfermeiros das UBS serão ocupados por profissional enfermeiro do quadro de servidores efetivos que será designado através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde e, na ausência de servidor efetivo poderá contratar temporariamente, através de processo seletivo.
§ 2º Os cargos de Cirurgião-Dentista das UBS serão ocupados por profissional Cirurgião- Dentista do quadro de servidores efetivos que será designado através de portaria do Secretário Municipal de Saúde e, na ausência de servidor efetivo poderá contratar temporariamente, através de processo seletivo.
§ 3º Os cargos de Técnico em Saúde Bucal e/ou Auxiliar em Saúde Bucal das UBS serão ocupados servidores contratados temporariamente, através de processo seletivo.
§ 4º Os cargos de servente, auxiliar administrativo e motorista serão ocupados por servidores do quadro de efetivos que será designado através de portaria do Secretário Municipal de Saúde e, na ausência de servidor efetivo poderá contratar temporariamente, através de processo seletivo
Art. 10 Para o funcionamento de uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde é necessário a existência de no mínimo um Enfermeiro e quatro Agentes Comunitários de Saúde vinculados a uma Unidade Básica de Saúde de referência.
Art. 11 Os vencimentos básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de saúde da família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários de saúde ficam assim definidos:
I - Médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade -Remuneração de R$ 15.941,99 (quinze mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) - 40 horas semanais;
II - Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família - Remuneração de acordo com o previsto na Carreira IX, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mais Assistência Complementar da União - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Auxiliar de enfermagem - Remuneração de acordo com o previsto na Carreira III, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mais Assistência Complementar da União - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
IV - Técnico de Enfermagem - Remuneração de acordo com o previsto na Carreira VI, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mais Assistência Complementar da União - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
V - Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias-Remuneração de acordo com Piso Salarial Profissional Nacional -Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;
VI - Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família -Remuneração de R$ 4.759,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
VII - Auxiliar em Saúde Bucal -Remuneração de acordo com o previsto na Carreira III, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
VIII -Servente -De acordo com o previsto na Carreira I, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
IX - Auxiliar Administrativo - De acordo com o previsto na Carreira III, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
X - Motorista - De acordo com o previsto na Carreira IV, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
Parágrafo Único. Os valores fixos e os valores correspondentes à carreira e classe, serão reajustados de acordo com o percentual concedido aos servidores públicos municipais, excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 12 Fica criado o cargo de Coordenador da EACS/ESF (Enfermeiro), que será ocupado por Enfermeiro Generalista ou Especialista em Saúde da Família de provimento efetivo ou contratado que será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e designado através de Decreto.
§ 1º O Coordenador de EACS/ESF (Enfermeiro), a Remuneração é de acordo com o previsto na Carreira IX, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mais Assistência Complementar da União.
§ 2º Ao servidor efetivo ou contratado designado para o cargo de Coordenador da EACS/ESF (Enfermeiro), e Enfermeiros, fica estabelecida a gratificação especial de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da carreira IX - classe A, da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais.
§ 3º No caso de servidor efetivo ou contratado designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá desconto para a Previdência Municipal e, no caso de servidor contratado a gratificação incidirá desconto para o INSS.
Art. 13º Fica criado o cargo de Coordenador de Saúde Bucal (Dentista), que será ocupado por Dentista Generalista ou Especialista em Saúde da Família de provimento efetivo ou contratado que será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e designado através de Decreto.
§ 1º O Dentista Coordenador de Saúde Bucal, remuneração de R$4.759,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).
§ 2º Ao servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecida à gratificação especial de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento o valor da remuneração prevista no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá desconto para a Previdência Municipal, no caso de servidor contratado a gratificação incidirá desconto para o INSS.
Art. 14 As atribuições específicas da equipe multiprofissional de saúde da família e de agentes comunitários de saúde são definidas pela Portaria MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde - Governo Federal, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal conforme descrito no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Fica autorizado o poder executivo municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentar por decreto o fluxograma de atendimento e as definições especificas para regulamentar o atendimento nas UBS.
Art. 15 Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a proceder às regulamentações específicas de fluxograma de atendimento, regulamentação dos procedimentos específicos e organização do serviço através de Decreto.
Art. 16 Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 17 Ficam revogadas as Leis números 4.234 de 29 de agosto de 2018 e 4.356 de 15 de dezembro de 2020 e as alíneas "a" e "b" do Inciso III, Artigo nº 223 da Lei nº 4.221/2018.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 03 de junho de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Quant. |
Cargo |
Carga Horária |
Requisito Mínimo |
Remuneração |
12 |
MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE |
40 Horas |
Nível Superior completo - Generalista ou Especialista em Saúde da Família ou Médico de Família e Comunidade e Registro no Conselho Regional de Medicina/ES. |
R$ 15.941,99 (quinze mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) |
13 |
ENFERMEIRO |
40 Horas |
Nível Superior completo - Generalista ou Especialista em Saúde da Família e Registro no Conselho Regional de Enfermagem/ES. |
De acordo com o previsto na Carreira IX, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mais Assistência Complementar da União. + Gratificação definidas no § 29 do artigo 129; |
01 |
COORDENADOR EACS/ESF (ENFERMEIRO) |
A Disposição |
Nível Superior completo - Generalista ou Especialista em Saúde da Família e Registro no Conselho Regional de Enfermagem/ES. |
De acordo com o previsto na Carreira IX, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mais Assistência Complementar da União. + Gratificação definidas no § 29 do artigo 129; |
12 |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM E/OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
40 Horas |
Ensino Médio Completo e Curso Técnico de Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem/ES. |
Remuneração de acordo com o previsto na Carreira III ou VI, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, mais Assistência Complementar da União - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais; |
79 |
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE |
40 Horas |
Ensino médio completo e curso de ACS, prévia aprovação em processo seletivo público. |
Piso Salarial Profissional Nacional - Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais; |
12 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
40 Horas |
Nível Superior completo - Generalista ou Especialista em Saúde da Família e Regional no Conselho de Odontologia/ES. |
Remuneração de R$ 4.759,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) |
01 |
COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL |
A Disposição |
Nível Superior completo - Generalista ou Especialista em Saúde da Família e Regional no Conselho de Odontologia/ES. |
Remuneração de R$ 4.759,06 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) + Gratificação definidas no § 2º do artigo 13 |
12 |
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL |
40 Horas |
Ensino Médio Completo e Curso Técnico de Nível Médio em Saúde Bucal e Registro no Conselho Regional de Odontologia do ES. |
Remuneração de acordo com o previsto na Carreira III, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí |
12 |
SERVENTE |
40 horas |
Ensino Fundamental Incompleto |
Remuneração de acordo com o previsto na Carreira 1, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí |
12 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
40 horas |
Ensino médio completo, experiência comprovada de atendimento ao público e curso de informática |
Remuneração de acordo com o previsto na Carreira III, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí |
02 |
MOTORISTA |
40 horas |
Ensino médio completo e habilitação na categoria D |
Remuneração de acordo com o previsto na Carreira IV, Classe A, da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí |
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
ATRIBUIÇÕES COMUNS |
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS MEMBROS DAS EQUIPES QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA: I - Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; II - Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; III - Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.). IV - Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB; V - Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares; VI - Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo; VII - Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a longitudinalidade do cuidado; VIII - Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria comunidade; IX - Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; X - Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde; XI - Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos; XII - Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção básica; XIII - Prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado; XIV - Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos; XV - Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente; XVI - Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território; XVII - Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB; XVIII - Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas; XIX - Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde; XX - Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população); XXI - Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho; XXII - Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada; XXIII - Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público; XXIV - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; XIV - Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde; XXV - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; XXVI - Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros pro¬gramas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias; XXVII - Elaborar os relatórios e prestação de contas do Relatório Anual de Gestão - RAG, Plano Municipal de Saúde e outros do planejamento estratégico em saúde dentro da sua área de atuação; XXVIII - Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local; e XXIX - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM SAÚDE DA FAMÍLIA OU MÉDICO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE |
AS ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO NAS UBS SÃO: I - Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade; II - Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão; III - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; IV - Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito; V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. VIII - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
ENFERMEIRO |
AS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO NAS UBS SÃO: I - Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em todos os ciclos de vida; II - Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; III - Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos; IV - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; V - Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme fluxo estabelecido pela rede local; VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; VII - Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS; VIII - Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência na UBS; IX - Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. X - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
COORDENADOR EACS/ESF (ENFERMEIRO) |
AS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO COORDENADOR PACS/ESF NAS UBS SÃO: I - Conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na UBS; II - Participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais; III - Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas; IV - Mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; V - Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos; VI - Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe; VII - Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos; VIII - Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; IX - Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS; X - Conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; XI - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território; XII - Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros; XIII - Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social; XIV - Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências. XVI - Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. XVII - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
TÉCNICO E/OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM: |
AS ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO E/OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM NAS UBS SÃO: I - Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros); II - Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e III - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. IV - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
CIRURGIÃO-DENTISTA |
AS ATRIBUIÇÕES DO CIRURGIÃO DENTISTA NAS UBS SÃO: I - Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; II - Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal no território; III - Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível); IV - Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; V - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da equipe, buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar; VI - Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB); VII - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; VIII - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe IX - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação; e X - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
AUXILIAREM SAÚDE BUCAL (ASB) |
AS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL NAS UBS SÃO: I - Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; II - Executar organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; III - Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, IV - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; V - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Atenção Básica, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; VI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; VII - Processar filme radiográfico; VIII - Selecionar moldeiras; IX - Preparar modelos em gesso; X - Manipular materiais de uso odontológico realizando manutenção e conservação dos equipamentos; XI - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; e XII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. XIII - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL |
AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL SÃO: I - Conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a Saúde Bucal em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na UBS; II - Participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais; III - Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na Saúde Bucal sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas; IV - Mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança; V - Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos; VI - Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe; VII - Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos; VIII - Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; IX - Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS; X - Conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na Saúde Bucal e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; XI - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território; XII - Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros; XIII - Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social; XIV - Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências. XVI - Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. XVII - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
SERVENTE |
AS ATRIBUIÇÕES DO SERVENTE NAS UBS SÃO: I - Prover assistência direta e imediata ao coordenador e equipe; II - Higienização de instalações, mobiliário e equipamentos; III - Lavar vidraças, persianas, ralos, caixa-de-gordura e esgotos, desentupir pias e ralos; IV - Manter a higiene das instalações sanitárias; V - Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, providenciar capinas nas unidades; VI - Limpar utensílios e objetos de adorno; VII - organizar e higienizar espaços físicos, mobiliários, utensílios, caixas plásticas e equipamentos; VIII - Informar ao chefe imediato das irregularidades encontradas nas instalações; Prover os sanitários com toalhas, sabão e papel higiênico, removendo os já servidos; IX - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional; X - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. XI - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
AS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NAS UBS SÃO: I - Prover assistência direta e imediata ao coordenador e equipe; II - Atendimento ao público de forma geral usuários e pais dos pacientes regulados pelo setor; III - Organização de arquivos e documentos; IV - Atendimento presencial e telefônico; V - Elaboração de planilhas e relatórios; VI - Controle de estoque; VII - Agendamento de reuniões; VIII - Atualização de registros; IX - Manutenção de bancos de dados; X - Recebimento e envio de correspondências; XI - Auxílio a outros departamentos; XII - Preparação de materiais para reuniões; XIII - Manter organizado os trabalhos referentes ao programa; XIV - Receber e repassar correspondências, e-mails; arquivar e manter organizado os arquivos e pastas; XV - Encaminhar processos administrativos e acompanhar sua tramitação; XVI - Digitar a produção ambulatorial e especializada do programa; XVII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. XVIII - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
MOTORISTA |
AS ATRIBUIÇÕES DO MOTORISTA NAS UBS SÃO: I - Prover assistência direta e imediata ao coordenador e equipe; II - Conduzir veículos automotores no trajeto ou itinerário previsto, de acordo com a regras de trânsito; III - Vistoriar o veículo, o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, e testando freios e parte elétrica, certificando-se de suas condições de funcionamento e documentações, observando vencimento de licenciamento e seguro; IV - Informar defeitos do veículo e zelar pela sua conservação; V - Fazer a remoção de pacientes em casos que não necessite da ambulância e/ou outro tipo de remoção em veículo de passeio; VI - Conduzir a equipe nas visitas domiciliares e eventos ou treinamentos; VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. VIII - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
ATRIBUIÇÕES COMUNS DO ACS E ACE |
AS ATRIBUIÇÕES COMUNS DO ACS E ACE NAS UBS SÃO: I - Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; III - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares; IV - Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; V - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território; VII - Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; IX - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual ou municipal. |
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS |
AS ATRIBUIÇÕES DOS ACS NAS UBS SÃO: I - Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; II - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; III - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético; IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades; V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados; VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados; VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal. Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência. I - Aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos; II - Realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica; III - Aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar; IV - Realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento da pessoa; VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. VIII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. IX - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE |
AS ATRIBUIÇÕES DOS ACE NAS UBS SÃO: I - Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças; II - Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; III - Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; IV - Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; e V - Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; e VI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal. VIII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação. IX - Participar dos eventos da administração em especial os de planejamento e estruturação nas diversas esferas da saúde. |