LEI Nº 4.574, DE 15 DE MAIO DE 2025

 

Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 213.251.581,62 (Duzentos e treze milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores definidos na tabela abaixo:

 

Exercícios

Valores Anuais dos Aportes (R$)

2025

R$ 3.329.672,20

2026

R$ 8.329.672,20

2027

R$ 11.529.672,20

2028

R$ 15.200.000,00

2029

R$ 15.200.000,00

2030

R$ 15.200.000,00

2031

R$ 15.200.000,00

2032

R$ 15.200.000,00

2033

R$ 15.200.000,00

2034

R$ 15.200.000,00

2035

R$ 15.200.000,00

2036

R$ 15.200.000,00

2037

R$ 15.200.000,00

2038

R$ 15.200.000,00

2039

R$ 15.200.000,00

2040

R$ 15.200.000,00

2041

R$ 15.200.000,00

2042

R$ 15.200.000,00

2043

R$ 15.200.000,00

2044

R$ 15.200.000,00

2045

R$ 15.200.000,00

2046

R$ 15.200.000,00

2047

R$ 15.200.000,00

2048

R$ 15.200.000,00

2049

R$ 15.200.000,00

2050

R$ 15.200.000,00

2051

R$ 15.200.000,00

2052

R$ 15.200.000,00

2053

R$ 15.200.000,00

2054

R$ 15.200.000,00

2055

R$ 15.200.000,00

 

§ 1º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS da seguinte forma:

 

I - O do exercício de 2025 a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro daquele ano; e

 

II - Os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12.

 

§ 2º Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos na forma dos incisos I e II do  § 1º, serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento do RPPS, acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.

 

§ 3º Até o início da exigência dos aportes referidos nos incisos I e II do § 1º, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas.

 

§ 4º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022.

 

Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.

 

Art. 4º Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho do RPPS, observado o disposto no art. 2º, 3º.

 

Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí — ES, 15 de maio de 2025.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

DHENI MONTEIRO DA SILVA

Procura or Geral do Município

 

LAYANNA MORAIS ALBANI

SECRETÁRA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

ADRIANA PEIXOTO GONÇALVES

PRESIDENTE EXECUTIVA DO IPMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.