O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 213.251.581,62 (Duzentos e treze milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores definidos na tabela abaixo:
Exercícios |
Valores
Anuais dos Aportes (R$) |
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2025 |
R$ 3.329.672,20 |
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2026 |
R$ 8.329.672,20 |
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2027 |
R$ 11.529.672,20 |
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2028 |
R$ 15.200.000,00 |
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2029 |
R$ 15.200.000,00 |
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2030 |
R$ 15.200.000,00 |
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2031 |
R$ 15.200.000,00 |
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2032 |
R$ 15.200.000,00 |
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2033 |
R$ 15.200.000,00 |
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2034 |
R$ 15.200.000,00 |
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2035 |
R$ 15.200.000,00 |
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2036 |
R$ 15.200.000,00 |
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2037 |
R$ 15.200.000,00 |
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2038 |
R$ 15.200.000,00 |
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2039 |
R$ 15.200.000,00 |
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2040 |
R$ 15.200.000,00 |
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2041 |
R$ 15.200.000,00 |
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2042 |
R$ 15.200.000,00 |
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2043 |
R$ 15.200.000,00 |
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2044 |
R$ 15.200.000,00 |
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2045 |
R$ 15.200.000,00 |
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2046 |
R$ 15.200.000,00 |
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2047 |
R$ 15.200.000,00 |
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2048 |
R$ 15.200.000,00 |
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2049 |
R$ 15.200.000,00 |
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2050 |
R$ 15.200.000,00 |
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2051 |
R$ 15.200.000,00 |
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2052 |
R$ 15.200.000,00 |
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2053 |
R$ 15.200.000,00 |
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2054 |
R$ 15.200.000,00 |
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2055 |
R$ 15.200.000,00 |
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§ 1º Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo Município ao RPPS da seguinte forma:
I - O do exercício de 2025 a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro daquele ano; e
II - Os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12.
§ 2º Os valores dos aportes originais de que trata o caput, a serem pagos na forma dos incisos I e II do § 1º, serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento do RPPS, acumulado da data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.
§ 3º Até o início da exigência dos aportes referidos nos incisos I e II do § 1º, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas.
§ 4º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 4º Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho do RPPS, observado o disposto no art. 2º, 3º.
Parágrafo único. Os aportes de que trata esta
Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art.
9º, caput, inciso III, da Portaria MTP no 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí — ES, 15 de maio de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.