O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a concede auxílio alimentação mensal aos vereadores e servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaçuí no valor e R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 2º O auxílio mencionado no artigo anterior será pago diretamente na folha de pagamento, como verba indenizatória.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores e vereadores, no que couber a cada um, no período em que estiverem afastados com ou sem remuneração, e em caso de ausências, justificadas ou não, ressalvados os afastamentos para:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - luto, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados;
V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VI - licença maternidade;
VII - licença paternidade;
VIII - licença médica própria, ou para cuidar de pessoa da família;
IX - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;
X - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XI - licença compulsória;
XII - exercício de outro cargo em comissão ou função no Poder Legislativo;
XIII - missão ou estudo de interesse do Legislativo em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;
XIV - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pelo Presidente e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada em orçamento, e suplementada, se necessário.
Art. 6º Fica autorizado o reajuste anual do auxílio-alimentação mediante Projeto de Lei do Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí - ES, 20 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.