LEI Nº 4.571, de 20 de fevereiro de 2025

 

Dispõe sobre o reajuste do Auxílio Alimentação dos Servidores Públicos e estende a concessão aos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal de Guaçuí/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a concede auxílio alimentação mensal aos vereadores e servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaçuí no valor e R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 2º O auxílio mencionado no artigo anterior será pago diretamente na folha de pagamento, como verba indenizatória.

 

Art. 3º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;

 

II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

III - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Não fará jus ao benefício os servidores e vereadores, no que couber a cada um, no período em que estiverem afastados com ou sem remuneração, e em caso de ausências, justificadas ou não, ressalvados os afastamentos para:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias;

 

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados;

 

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

 

VI - licença maternidade;

 

VII - licença paternidade;

 

VIII - licença médica própria, ou para cuidar de pessoa da família;

 

IX - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;

 

X - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

 

XI - licença compulsória;

 

XII - exercício de outro cargo em comissão ou função no Poder Legislativo;

 

XIII - missão ou estudo de interesse do Legislativo em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;

 

XIV - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pelo Presidente e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada em orçamento, e suplementada, se necessário.

 

Art. 6º Fica autorizado o reajuste anual do auxílio-alimentação mediante Projeto de Lei do Legislativo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 20 de fevereiro de 2025.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

DHENIS MONTEIRO DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.