O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS LOMEU DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência e a concessão dos direitos estabelecidos por leis municipais e federais no município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica assegurado às pessoas com fibromialgia todos os Direitos e Benefícios previstos na Legislação Municipal e Federa l destinados às pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I - Atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados;
II - Vagas de estacionamento reservadas;
III - Isenção de tarifas de transporte Público Municipal;
IV - Acesso programas de reabilitação e assistência médica especializada;
V - Participação em programas de inclusão social e laboral.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se fibromialgia a condição crônica caracterizada por dor generalizada, fadiga, distúrbios do sono e outros sintomas conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS) e diagnóstico médico formal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes, deverá promover campanhas de conscientização sobre a fibromialgia e seus impactos na vida dos portadores, bem como orientar sobre os direitos garantidos por esta lei
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentara esta lei no prazo de 90 (noventa) ias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários para a implementação e fiscalização dos direitos aqui assegurados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaçuí/ES, 23 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.