O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS LOMEU DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de Violência Doméstica e lntrafamiliar, ou qualquer outro tipo de violência, nos cadastros dos órgãos e secretarias do município de Guaçuí, visando assegurar a sua integridade física e sobrevivência, bem como a de seus filhos.
§ 1º Os dados cadastrais das/os filhas/os e outros membros das famílias das mulheres em situação de risco também serão mantidos sob sigilo de modo a evitar que a pessoa autora das violências encontre a mulher em situação de risco através da localização destes pelos cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias do município de Guaçuí.
§ 2º O sigilo dos dados cadastrais das/os filhas/os das mulheres se dará, sobretudo nos cadastros da Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social, de forma a obstar à/ao autor das violências o acesso à mulher através do endereço da escola em que estão matriculadas/os suas/seus filhas/os ou através do serviço de saúde ou assistência pelo qual estão sendo acompanhados/as.
Art. 2º A inserção no sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de risco, e dos dados de suas/seus filhas/os e outros membros das suas famílias, se dará a partir do momento que a mulher for atendida pelo primeiro órgão de atendimento da rede pública, · seja ele algum Centro de Acolhimento, Casa -Abrigo, Delegacia de Polícia, Centros de Referência das Mulheres, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou quaisquer outros órgãos de atendimento do município de Guaçuí à mulheres em situação de risco.
Art. 3º Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e das/os filhas/os são considerados como dados de acesso não autorizado, e a responsabilidade do controlador ou operador de dados se dá de acordo com a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 4º O poder público pode celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e das/os suas/seus filhas/os.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guaçuí/ES, 23 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.