O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALMIR SANTIAGO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Guaçuí
Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei será constituído a partir de informações apresentadas por hospitais, clínicas e unidades de saúde, das redes pública e privada, nas quais as pessoas com TEA recebam atendimento e será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
§ 1º Fica estabelecido por esta Lei, que clínicas, hospitais e unidade de saúde da rede privada disposto no Art. 22, nos quais pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que tenham recebido atendimento, estão autorizados a fornecer informações referente ao paciente, desde que devidamente autorizado pelos familiares ou responsáveis legais.
§ 2º A autorização para divulgação de informações deverá ser obtida de maneira clara e específica junto aos familiares ou responsáveis do paciente com TEA. A autorização deve abranger a finalidade para a qual os dados serão utilizados, respeitando sempre os princípios éticos e a proteção da privacidade do paciente.
§ 3º Para complementar o Cadastro de que trata esta Lei, a SMS poderá obter informações junto a instituições que prestem atendimento ao público com TEA, tais como:
I - Entidades de direito privado;
II - Organizações da sociedade civil; e
III - demais associações e centros que prestem atendimento a pacientes com TEA.
Art. 3º O Cadastro de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com TEA, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública de saúde e de educação do Município de Guaçuí.
Art. 4º A SMS adotará medidas efetivas para que não haja sobreposição no Cadastro de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº 13.853, de 8 de julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Câmara de Vereadores de Guaçuí/ES, 07 de agosto de 2024
VALMIR SANTIAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.