LEI Nº 4.556, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

 

ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, A MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALMIR SANTIAGO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos à máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.

 

Art. 2º O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

 

Câmara de Vereadores de Guaçuí/ES, 07 de agosto de 2024.

 

VALMIR SANTIAGO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.