LEI Nº 4.555, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALMIR SANTIAGO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões.

 

Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

 

Parágrafo Único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara de Vereadores de Guaçuí/ES, 07 de agosto de 2024.

 

VALMIR SANTIAGO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.