LEI Nº 4.548, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o mandato de 2025 a 2028.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixa em R$ 17.408,63 (dezessete mil quatrocentos e oito reais e sessenta e três centavos) o subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato de 2025 a 2028,

vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 8.704,31 (oito mil setecentos e quatro reais e trinta e um centavos) o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal para o mandato de 2025 a 2028, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 7.051,42 (sete mil e cinquenta e um reais, e quarenta e dois centavos) o subsídio mensal do Secretário Municipal para o período de 2025 a 2028, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.

 

Parágrafo único. Ao Controlador Geral e ao Procurador Geral é atribuído o status de Secretário Municipal.

 

Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal, o Chefe de Gabinete e o Procurador Geral fazem jus ao 13° (décimo terceiro) subsídio integral ou proporcional ao tempo de exercício, devido no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do seu afastamento do cargo, além de férias remuneradas acrescidas de 1 /3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12(doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício.

 

Art. 5° Os agentes políticos, a que se refere esta lei, podem optar por escrito pela remuneração do cargo efetivo, se forem servidores municipais.

 

Art. 6º Ao Vice-Prefeito não é permitido acumular o subsídio com a remuneração de cargo efetivo, se servidor de qualquer ente federativo.

 

Art. 7° Os subsídios desta lei devem ser revistos, anualmente, na mesma data da revisão geral anual da remuneração dos Servidores Municipais sem distinção de índice.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 4.333/2020.

 

Guaçuí - ES, 27 de junho de 2024

 

MARCOS LUÍZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.