LEI Nº 4.547, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 01/01/2025 A 31/12/2028 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o Período Legislativo de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 6.392,11 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos).

 

§ 1º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).

 

§ 2° O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos § § 1 º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

 

Art. 2° O Presidente da Câmara perceberá mensalmente o subsídio de R$ 7.003,30 (sete mil e três reais e trinta centavos), devido pelas atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.

 

§ 1° O vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito em perceber o subsídio descrito neste artigo, de forma proporcional.

 

§ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.

 

Art. 3° O subsídio percebido pelos Vereadores equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

 

Art. 4° É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4° da Constituição Federal).

 

Art. 5° Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura.

 

§ 1º Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores.

 

§ 2° É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:

 

I - Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).

 

II - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;

 

III - A lei que estabelecer a revisao geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

 

Art. 7º Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, no valor fixado no artigo 1° desta Lei, além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12(doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício.

 

§ 1º A concessão integral do pagamento do 13° Subsídios será feito ao Vereador que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa.

 

§ 2º A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa.

 

§ 3° Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas.

 

§ 4° O pagamento do 13° subsídio anual aos vereadores se dará no último mês do ano.

 

§ 5º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios proporcionais aos dias de seu afastamento, desde que não ultrapasse 15 dias.

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 9° Esta lei Entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2025.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 27 de junho de 2024

 

MARCOS LUÍZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.