LEI Nº 4.544, DE 11 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA CIDADES INTELIGENTES (SMART CITIES) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALMIR SANTIAGO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios, objetivos e prioridades que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o Município de Guaçuí ao conceito de cidade inteligente.

 

Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se cidade inteligente ("Smart City") a cidade que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.

 

Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos visando a uma cidade inteligente:

 

I - o desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;

 

II - o crescimento equilibrado do território da cidade;

 

III - o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;

 

IV - a distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do Município;

 

V - o desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso a serviços públicos essenciais.

 

Art. 4º A aplicação desta lei tem como objetivos:

 

1 - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;

 

II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

 

III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no Município;

 

IV - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;

 

V - estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

VI- fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribuam para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no Município de Guaçuí:

 

I - gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso; li- estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

 

III - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;

 

IV - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;

 

V - incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;

 

VI - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

 

VII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;

 

VIII - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas.

 

IX- Proteger a privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais capitados.

 

Art. 6º São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidade inteligente, entre outras, recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.

 

Art. 7° O Poder Executivo, poderá, no que couber, regulamentar, através de Decreto a presente Lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara de Vereadores de Guaçuí /ES, 11 de junho de 2024

 

VALMIR SANTIAGO

Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.