LEI Nº 4.533, DE 02 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE ALÍQUOTAS DESTINADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o plano de custeio anual do Instituto de Previdência do Município de Guaçuí - IPMG, após resultados apurados na Avaliação Atuarial banco de dados de Dezembro de 2023 que dimensionaram necessidade de amortizar R$ 192.937.457,80 (cento e noventa e dois milhões, novecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) com percentuais totais de 39,00%, sendo que desta porcentagem 25,00% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores sendo, 23,00% destinado ao custeio dos benefícios previdenciários, 2,00% para custeio das despesas administrativas e 14,00% dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

 

§ 1º Os percentuais destinados aos aposentados e pensionistas serão repassados apenas aos valores que recebam acima do teto do RGPS.

 

§ 2º Os percentuais destinados ao custeio administrativo serão aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

 

Art. 2º Fica Instituído novo plano de amortização do déficit atuarial em conformidade com o Artigo 56 da Portaria 1467/2022 com as seguintes alíquotas Parágrafo Único:

 

ANO

PERCENTUAL

BASE DE CÁLCULO

SALDO INICIAL

JUROS

(-) PEGAMENTO

SALDO FINAL

2024

17,58%

18.332.118,22

192.937.457,80

9.666.166,64

3.222.055,55

199.381.568,90

2025

17,98%

18.515.439,41

199.381.568,90

9.989.016,60

3.329.672,20

206.040.913,30

2026

27,60%

18.700.593,80

206.040.913,30

10.322.649,76

5.161.324,88

211.202.238,17

2027

42,02%

18.887.599,74

211.202.238,17

10.581.232,13

7.935.924,10

213.847.546,21

2028

56,16%

19.076.475,74

213.847.546,21

10.713.762,06

10.713.762,06

213.847.546,21

2029

68,42%

19.267.240,49

213.847.546,21

10.713.762,06

13.182.642,94

211.378.665,33

2030

68,42%

19.459.912,90

211.378.665,33

10.590.071,13

13.314.469,37

208.654.267,10

2031

68,42%

19.654.512,03

208.654.267,10

10.453.578,78

13.447.614,06

205.660.231,81

2032

68,42%

19.851.057,15

205.660.231,81

10.303.577,61

13.582.090,20

202.381.719,22

2033

68,42%

20.049.567,72

202.381.719,22

10.139.324,13

13.717.911,11

198.803.132,25

2034

68,42%

20.250.063,40

198.803.132,25

9.960.036,93

13.855.090,22

194.908.078,96

2035

68,42%

20.452.564,03

194.908.078,96

9.764.894,76

13.993.641,12

190.679.332,60

2036

68,42%

20.657.089,67

190.679.332,60

9.553.034,56

14.133.577,53

186.098.789,63

2037

68,42%

20.863.660,57

186.098.789,63

9.323.549,36

14.274.913,31

181.147.425,69

2038

68,42%

21.072.297,17

181.147.425,69

9.075.486,03

14.417.662,44

175.805.249,27

2039

68,42%

21.283.020,14

175.805.249,27

8.807.842,99

14.561.839,06

170.051.253,20

2040

68,42%

21.495.850,35

170.051.253,20

8.519.567,79

14.707.457,45

163.863.363,53

2041

68,42%

21.710.808,85

163.863.363,53

8.209.554,51

14.854.532,03

157.218.386,02

2042

68,42%

21.927.916,94

157.218.386,02

7.876.641,14

15.003.077,35

150.091.949,81

2043

68,42%

22.147.196,11

150.091.949,81

7.519.606,69

15.153.108,12

142.458.448,37

2044

68,42%

22.368.668,07

142.458.448,37

7.137.168,26

15.304.639,20

134.290.977,43

2045

68,42%

22.592.354,75

134.290.977,43

6.727.977,97

15.457.685,60

125.561.269,80

2046

68,42%

22.818.278,30

125.561.269,80

6.290.619,62

15.612.262,45

116.239.626,97

2047

68,42%

23.046.461,08

116.239.626,97

5.823.605,31

15.768.385,08

106.294.847,20

2048

68,42%

23.276.925,69

106.294.847,20

5.325.371,84

15.926.068,93

95.694.150,12

2049

68,42%

23.509.694,95

95.694.150,12

4.794.276,92

16.085.329,62

84.403.097,43

2050

68,42%

23.744.791,90

84.403.097,43

4.228.595,18

16.246.182,91

72.385.509,70

2051

68,42%

23.982.239,82

72.385.509,70

3.626.514,04

16.408.644,74

59.603.378,99

2052

68,42%

24.222.062,21

59.603.378,99

2.986.129,29

16.572.731,19

46.016.777,09

2053

68,42%

24.464.282,84

46.016.777,09

2.305.440,53

16.738.458,50

31.583.759,12

2054

68,42%

24.708.925,66

31.583.759,12

1.582.346,33

16.905.843,09

16.260.262,37

2055

68,42%

24.956.014,92

16.260.262,37

814.639,14

17.074.901,52

-

 

Art. 3º O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.

 

Art. 4º O Município de Guaçuí por meio de seus órgãos da administração pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 02 de abril de 2024.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ROSA AMÉLIA CAPUCHI CUNHA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

CELMA APARECIDA GONÇALVES MORAES GOMES

PRESIDENTE EXECUTIVA DO IPMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.