LEI Nº 4.525, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE USO DE CADEIRAS DE RODAS MOTORIZADAS FEITAS SOB MEDIDA QUE SERÃO CEDIDAS GRATUITAMENTE Á DEFICIENTES FÍSICOS COM VULNERABILIDADE SOCIAL DESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 58 Inciso III, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de acordo com a Emenda Aditiva apresentada e aprovada pelo Poder Legislativo Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Concessão de Uso de Cadeiras de Rodas Motorizadas feitas sob medida, cujo objetivo é ceder, por empréstimo, cadeira de rodas motorizadas para deficientes físicos com vulnerabilidade social deste Município, a fim de proporcionar mais qualidade de vida para pacientes e familiares.

 

Parágrafo único. Para a cessão que alude o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, por meio de laudo médico, que seus membros superiores estão afetados pela doença e, por esta razão, tem dificuldade de locomoção.

 

Art. 2º As cadeiras de rodas serão adquiridas, através de licitações, conforme orientação e determinações médicas e/ou de Fisioterapeuta e fornecida às pessoas com deficiência(s) física(s) residentes no Município.

 

Art. 3º A entrega da(s) cadeira(s) de rodas motorizada somente será concretizada após deferimento do(a) Secretário(a) da Saúde e o beneficiário comprovar a necessidade do uso, conforme os documentos fixados em Edital, e assinar o Termo de Concessão de Uso com o Município.

 

Art. 4º O beneficiário desta Lei não poderá alienar a cadeira de rodas motorizada e, cessada a necessidade de uso, deverá devolvê-la para o órgão público concedente, para que seja cedida a outra pessoa com a mesma patologia e que não tenha a cadeira de rodas motorizada, ficando o beneficiário responsável pela guarda e uso adequados.

 

Art. 5º Ao receber a cadeira de rodas motorizada, o beneficiário deverá firmar declaração na qual conste as características da cadeira de rodas, o estado que a mesma se encontra e, principalmente, que a cadeira será devolvida ao Município tão logo não for mais utilizada pelo paciente.

 

Art. 6º Na necessidade de manutenção, reparo ou conserto das cadeiras de rodas motorizadas, o beneficiário deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Saúde que tomará as providências cabíveis.

 

Art. 7º Para fazer jus à concessão do equipamento, o interessado deverá obrigatoriamente apresentar cópia do Cartão do SUS, a fim de comprovar a impossibilidade de adquirir ou alugar cadeira de rodas motorizadas para se locomover.

 

Art. 8º Após o término da concessão de uso os equipamentos permanentes quando em bom estado de conservação deverão ser redirecionados para outro beneficiário ou do contrário, leiloados.

 

Art. 9º A Comissão nomeada será a responsável pela análise dos critérios de avaliação constantes em Edital para a concessão de uso das cadeiras de roda motorizadas.

 

Art. 10 O beneficiário que descumprir os preceitos desta Lei, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de suas finalidades, ou ainda que por meio destes obter recursos financeiros, terá a concessão do equipamento cessada.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí/ES, 13 de dezembro de 2023.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREIRAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

JULIANA RODRIGUES MIRANDA NOLASCO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.