LEI Nº 451, DE 28 DE JULHO DE 1965

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ao cidadão Cecílio Moreira de Faria, isenção de imposto predial e taxa para o prédio de sua propriedade, residencial, sito no Bairro São Miguel, nesta cidade.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a cancelar a dívida ativa do mesmo cidadão para com a municipalidade, oriunda do imposto e taxa referentes ao prédio de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º A isenção mencionada na presente Lei durará até quando cessar o estado de pobreza evidente do beneficiado Cecílio Moreira de Faria, ou quando sua esposa, que dele cuida por ser cego, puder satisfazer a obrigação tributária.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 28 de julho de 1965.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.