O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei em conformidade com a Emenda Modificativa apresentada e aprovada pelos vereadores:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Solo + Fértil”, com objetivo de apoiar e fomentar a produção agropecuária do município, através da prestação de serviços de transporte de calcário pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar para produtores rurais, com a utilização de caminhão caçamba basculante.
Art. 2º A operacionalização do programa dar-se á através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, a qual caberá às atividades de divulgação do Programa “Solo + Fértil”, cadastramento dos agricultores interessados na adesão ao mesmo, bem como, a autorização para aquisição da cota estabelecida por este decreto.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, realizará o cadastramento de interessados no transporte de calcário somente quando houver capacidade logística de conformidade com a disponibilidade de veículos e considerando a sua capacidade de carga e distribuição.
§ 2º O transporte de calcário obedecerá à ordem de cadastramento, e em caso de falta de condições de trafegabilidade no acesso às propriedades é facultado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar fazer alterações no cronograma de entrega.
Art. 3º O programa “Solo + Fértil” tem como finalidade:
I – incentivar a correção do solo como premissa para estabelecer o equilíbrio para o desenvolvimento de plantas de forma saudável para ao aumento da produtividade de cada propriedade;
II – contribuir para aumentar a arrecadação do Município;
III – contribuir para o aumento da renda do produtor rural;
IV – promover oportunidade para sustentabilidade dos processos de sucessão familiar;
V – incentivar e emissão de nota fiscal eletrônica do produtor rural.
Art. 4º São considerados produtores rurais e beneficiários desta lei:
I – os devidamente cadastrados no NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte);
II – os que ainda estiverem em regularização junto ao NAC, comprovado por declaração do responsável pelo setor;
III – os acampamentos, a assentamentos, crédito fundiário ou banco de terra que estejam em processo de regularização, dentro do perímetro deste Município.
§ 1º O produtor que estiver em situação de regularização deverá apresentar comprovante expedido pelo órgão competente declarando tal circunstancia para fins desse artigo.
§ 2º Para fins de atendimento considerar-se o cadastro individual do imóvel rural.
§ 3º Os casos que não se enquadram nos critérios estabelecidos serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que emitirá documento atestando que o beneficiado é produtor rural e desenvolve atividades agropecuárias.
§ 4º Ocorrendo comprovação de desvio de finalidade, má fé ou mau uso da utilização do objeto desta lei, o agricultor beneficiado perderá o direito a atendimentos futuros.
Art. 5º Pela execução dos serviços de transportes de calcário, o Município cobrará o preço estabelecido na tabela anexa a esta lei.
Parágrafo Único. O valor do preço público, fixado na tabela anexa, será corrigido anualmente de acordo com a Unidade Fiscal de Guaçuí (UFG), podendo, ainda, ser alterado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O programa “Solo + Fértil” versará no pagamento parcial do Transporte de Calcário.
§ 1º será subsidiado 60% (sessenta por cento) do custo do frete, e os outros 40% (quarenta por cento) será adimplido pelo produtor, sendo limitado ao pagamento de até 2 (duas) cargas ao ano, por imóvel rural.
§ 2º Caberá aos produtores que se beneficiar desta lei à contratação e pagamento da integralidade do calcário, bem como os demais 40% do valor de transporte.
Art. 7º Para a execução dos serviços de transporte, deverão ser observadas os seguintes procedimentos:
I – Ser Agricultor familiar com renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos;
II – Apresentação de requerimento por escrito pelo produtor, com estimativa de quantitativo de calcário a ser adquirido:
III – O produtor deverá demonstrar a realização de análise química básica do solo, realizada nos últimos 12 meses acompanhada de recomendação técnica por profissional habilitado com registro no órgão regulamentador da profissão;
IV – Comprometer-se a seguir as técnicas de recomendação do Programa “Solo + Fértil” e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
V – Analise da solicitação pelo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura quanto à legalidade e viabilidade do serviço;
VI – Apresentar as certidões negativas de débitos municipais;
VII – Após a apresentação do requerimento, o produtor deverá apresentar a nota fiscal do calcário devidamente pago;
VIII – O produtor deverá realizar o contato diretamente com a empresa fornecedora do calcário, bem como, o pagamento, devendo a secretaria ficar encarregada apenas pelo transporte;
IX – Apresentando o comprovante do pagamento do preço público, autorizar- se a realização do transporte, dentro dos critérios cronológicos desta lei.
§ 1º Fica limitado o uso do transporte em até 12 toneladas por ano/produtor, em um raio de até 100 km para transporte.
§ 2º A secretaria realizará o transporte e calcário no período de abril a agosto de cada ano.
§ 3º O pagamento do preço público, previsto na tabela anexa, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN, com código de barras estabelecido pela arrecadação municipal, sendo recolhido exclusivamente em rede bancária autorizada, ficando expressamente proibida a quitação de outra forma.
Art. 8º Decorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem que haja o pagamento do preço público lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação competente,
Parágrafo Único. O preço público devido e recolhido fora do prazo fica sujeito à multa de 5% (cinco por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º É vedada a prestação de serviços aos produtores em débito com este Município a qualquer título.
Art. 10 Somente serão prestados os serviços de transportes de calcário em propriedades particulares quando os veículos estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público para a coletividade.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar ficará responsável pela elaboração dos critérios da prestação dos serviços.
Parágrafo Único. Deverá ser respeitada a ordem cronológica de solicitação do serviço.
Art. 12 Os valores pagos pelos produtores pelos serviços prestados pelo Poder Público serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS.
Art. 13 Fica estabelecido o prazo anual para que o Município preste contas ao Poder Legislativo, de forma analítica do uso dos recursos arrecadados pelo programa.
Art. 14 O Município deverá criar ficha técnica, a qual identificará o motorista, o translado percorrido pelo caminhão a sua quilometragem, para fins de apurar o seu condicionamento e uso no programa.
Art. 15 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 20 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Tabela de valores de serviços realizados com
máquinas e equipamentos do município
Nº |
Unidade |
Descrição do Equipamento |
Valor do Km em UFG |
01 |
Km |
Caminhão Basculante Toco |
1,2410 |
02 |
Km |
Caminhão Truck |
2,1274 |
A tabela acima poderá sofrer alterações conforme
parágrafo único do art. 5º da presente Lei.