O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIP-TEA, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 2º A CIP-TEA será espedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda, mediante requerimento, acompanhamento de relatório médico, com indicação do código de classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial e número de telefone do identificado;
II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV – Identificação da Secretaria Municipal de Assistencia Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda e assinatura do Secretário(a) e/ou Técnico;
Art. 3º Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de identidade de estrangeiro (CIEE), a Carteira de registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
Art. 4º A CIP-TEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno de Espectro autista em todo o território nacional.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 03 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.