LEI Nº 4.495, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Guaçuí, para o exercício financeiro de 2024, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao § 2º do art. 165 da Constituição Federal, art. 99 da Lei Orgânica Municipal e art. 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

 

V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;

 

VIII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º Em obediência ao disposto no art. 99 da Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas que estão estabelecidas no Plano Plurianual de 2022-2025.

 

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos seguintes informações:

 

I - Demonstrativo I:

Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II:

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo III:

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV:

Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V:

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Demonstrativo VI:

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

 

VII - Demonstrativo VII:

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VIII - Demonstrativo VIII:

Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas subtítulos com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - inversões financeiras;

 

VI - amortização da dívida;

 

VII - reserva de contingência.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no §1º, do art. 1º, alínea "a" do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para exercício financeiro de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000.

 

Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2024.

 

Art. 12 O Poder Legislativo, o SAAE e o Instituto de Previdência Municipal de Guaçuí encaminharão ao Poder Executivo até 01 de setembro de 2023, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

 

I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2024;

 

II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;

 

III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.

 

Art. 13 Na programação da despesa serão observadas:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do Município.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.

 

Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2024, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto no art. 198 da Constituição Federal:

 

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTll, ITBI);

 

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº 176/2020);

 

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

 

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - Exportação);

 

V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;

 

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.

 

Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em até 1,0% (Um por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2024.

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 20 O Poder Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual será aprovada até o nível de modalidade de aplicação e conterá autorização para abertura de crédito adicional suplementar em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizados como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº 028 de 06 de julho de 2004, bem como os repasses de recursos vinculados a emendas parlamentares, termo de repasse, dentre outros, podendo os referidos créditos adicionais suplementares serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município.

 

Art. 22 O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal compreenderá os Poderes Executivo, Legislativo, Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo município e será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 23 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

 

V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

 

§ 2º Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:

 

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

II - as despesas com benefícios previdenciários;

 

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

 

IV - as despesas com PASEP;

 

V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

 

VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

 

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - se observado o disposto estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020;

 

IV - através de lei específica.

 

Art. 26 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 28 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após o cumprimento de todos os requisitos exigidos na legislação vigente.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de Convênio firmado.

 

Art. 29 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 30 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Instituições de Ensino Superior, mediante Lei específica, com a finalidade de gerar mão de obra qualificada para o mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal

 

Art. 32 A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

 

Art. 33 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 34 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 35 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como os créditos tributários prescritos, poderão ser cancelados, por decreto municipal, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 36 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

 

Art. 37 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2024 e em seus créditos adicionais.

 

Art. 38 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 39 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. X.

 

Art. 40 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:

 

I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.

 

CAPÍTULO VIII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

 

Art. 41 As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no exercício anterior.

 

Art. 42 As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:

 

I - número da emenda;

 

II - nome da emenda (objeto);

 

III - nome do parlamentar;

 

IV - função, conforme Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia;

 

V - beneficiário; e

 

VI - valor da emenda.

 

Art. 43 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo à insuficiência de recursos, a suplementação deverá ser financiada com a anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra emenda do mesmo parlamentar por ele indicada.

 

Art. 44 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, da programação referente às emendas parlamentares aprovadas, e dispostas no Anexo da Lei Orçamentária.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

 

Art. 45 As emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias;

 

II - não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

 

III - desistência da proposta por parte do autor;

 

IV - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício;

 

V - não aprovação do plano de trabalho; e

 

VI - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda, para as devidas adequações técnicas.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 46 O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 47 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 48 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.

 

Art. 49 Caso o projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Art. 50 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 51 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 52 Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.

 

Art. 53 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 54 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização a administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

 

Art. 55 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 56 Fica o Poder Executivo autorizado a criar comissão para estudar, avaliar e fazer projetos dos pontos turísticos da cidade para implantação e criação de áreas verdes, parques e outros fins, para o desenvolvimento cultural e turístico da cidade.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a promover e assinar Convênios com o Governo Federal, Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, de competência ou não do município.

 

Art. 58 Fica o poder executivo autorizado a promover convênio com o Estado para melhoria da Segurança Pública no município.

 

Art. 59 Fica Poder Executivo autorizado promover alterações no PDM - Plano Diretor Municipal do Município de Guaçuí.

 

Art. 60 A proposta orçamentária para exercício financeiro de 2024 acolherá sugestões do Orçamento impositivo, desde que obedecidas a Lei Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual para exercício de 2024.

 

Art. 61 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, caso seja necessária alterar as metas e ações da proposta do orçamento financeiro para o exercício de 2024 e Plano Plurianual quadriênio 2022 a 2025, através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 29 de agosto de 2023.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

MARIA ALICE CARVALHO MENDONÇA MOULIN

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

ROSA AMELIA CAPUCHI CUNHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.