O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes em tratamento de câncer terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricos e serviços similares no município de Guaçuí.
Parágrafo único: A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem às filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade, celeridade e eficiência ao atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar em local visível a informação sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadores de câncer nos termos da presente lei, incluindo o número e a data de publicação.
Art. 3º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei, o paciente portará e apresentará laudo médico comprobatório do seu estado clínico, que contenha o CID correspondente, com data não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber e for necessário para o seu cumprimento efetivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí — ES, 11 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.