O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais reservadas às pessoas com deficiências ficam obrigados a reservar vagas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sinalizando com placas indicativas e também com a demarcação horizontal com o Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo, nos termos do anexo à presente Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º As vagas referidas no art. 1º devem equivaler ao percentual definido na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, garantindo-se no mínimo uma vaga devidamente sinalizada com as especificações de desenho do Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo.
Art. 3º Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, serão reservadas vagas específicas e devidamente sinalizadas conforme definido nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí —
ES, 28 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.