LEI 4.489, DE 05 DE JUNHO DE 2023

 

VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PELA LEI FEDERAL Nº 7.716, DE 5 JANEIRO DE 1989 – LEI DO RACISMO, BEM COMO PELO ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL – INJÚRIA RACIAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município de Guaçuí, para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas em ações de natureza criminal, com decisão transitada em julgado, pela Lei Federal nº 7.716, de 5 janeiro de 1989 – Lei do Racismo, bem como pelo artigo 140, § 3º do Código Penal – injúria racial.

 

Art. 2º A vedação disposta no artigo 1º da desta Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e se estende até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.

 

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, na ocasião da posse, que estão em condições de exercício do cargo, apresentando certidão negativa, expedida, no máximo, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias antes da nomeação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí -ES,05 de junho de 2023.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.