LEI Nº 4.474, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre o Programa para estagiários e autoriza o executivo a assinar Convenio com agentes de integração e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído neste Município o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensinos médios, técnicos e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos  de ensino, para atuarem nos diversos setores da administração municipal.

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com frequência efetiva e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

 

II - ser residente no Município de Guaçuí-ES;

 

III - comprovar a matrícula, com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4º Caberá ao agente de integração, com a anuência da administração municipal, promover o recrutamento e a seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

Parágrafo Único. A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 5° O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário.

 

Art. 6° O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 7° Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas até 30 horas semanais para estudantes de ensino médio, superior e técnico, respeitada a compatibilidade com o horário escolar;

 

II - Bolsa - auxílio no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) para 4hs diárias; R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para 5hs diárias e R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) para 6hs diárias, a ser pago mensalmente para estagiários de nível médio e técnico; R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) para 4hs diárias; R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para 5hs diárias e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para 6hs diárias, a ser pago mensalmente para estagiários de nível superior.

 

III -Auxílio Transporte - será no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês.

 

IV - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

§ 1° O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

 

§ 2° A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, férias, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3° os valores descritos no inciso li serão reajustados na mesma ocasião que for concedida aos servidores públicos municipais.

 

Art. 8° O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizado por escrito.

 

Art. 9° Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação dos estagiários por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO SPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, nos termos do ANEXO ÚNICO desta Lei.

 

Art. 10º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.

 

Art. 11º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de   dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 12º Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 11. 788, de 25 de setembro de 2008, e as normas complementares.

 

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros serão a partir de 01 de fevereiro de 2023.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 21 de dezembro de 2022.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.