O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Para ingresso no Programa de Estágio e aprendizagem destinado a estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino médio, da educação especial, de ensino técnico, dos anos finais de ensino fundamental, ou modalidade da educação de jovens e adultos, fica reservado no âmbito da administração Pública Direta e Indireta do Município de Guaçuí-ES, 10% (dez por cento) das vagas aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social:
I -Adolescente inserido em serviço de acolhimento institucional;
II -Adolescente egresso do serviço de acolhimento;
III - Adolescente egresso do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medida socioeducativa;
IV - Adolescente cujas famílias sejam beneficiárias de programa de transferência de renda.
Art. 3º Serão contemplados por esta lei os adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos.
Art. 4º As instituições responsáveis pelos serviços de acolhimento institucional, execução de medidas sócio educativas e cadastro de famílias beneficiárias de programa de transferência de renda deverão formalizar o pedido de vaga à Secretaria de Gestão Administrativa e Recursos Humanos.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Guaçuí - ES, 20 de dezembro de 2022.
MARCOS LUIZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.