O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado e instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí, - COMSEPDS - instância colegiada, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se na instância máxima no âmbito das questões relacionadas ao Sistema de Segurança Pública no Município de Guaçuí.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí- COMSEPDS - fica vinculado à estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos.
Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí- COMSEPDS tem como competência:
I- deliberar sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da Política de Segurança Pública do Município de Guaçuí;
II- representar o Município junto aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública Estadual e Federal;
III- aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Segurança Pública e propor novas diretrizes para o Sistema Municipal de Segurança Pública, de acordo com as diretrizes gerais Federais e Estaduais;
IV- propor às autoridades competentes medidas e programas que objetivem a prevenção e a repressão de práticas delituosas;
V- elaborar e fiscalizar o Plano de Aplicação e execução de recursos financeiros e materiais destinados à aplicação de projetos de segurança pública executados com recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP
VI- elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua instalação;
VII- promover estudos e pesquisas relacionados com a violência e a criminalidade no âmbito municipal;
VIII- examinar e opinar sobre qualquer matéria relacionada à Segurança Pública em tramitação nos Poderes Municipais constituídos;
IX- receber e encaminhar às autoridades constituídas denúncias de violação dos Direitos Humanos ocorridos no Município;
X- apoiar e estimular o exercício das atividades policiais no âmbito municipal, bem como, a modernização, aperfeiçoamento e manutenção das estruturas e equipamentos dos órgãos de segurança pública alocados no município de Guaçuí;
XI- discutir com os poderes constituídos mecanismos relacionados à defesa da vida e contra a violência;
XII- manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
XIII- promover e convocar a Conferência Municipal de Segurança Pública, bem como, palestras, encontros, seminários, audiências públicas e outros eventos ligados a segurança pública e de combate a violência;
XIV- acompanhar a execução de penas de cidadãos julgados no município e de menores infratores na execução de medidas sócio-educativas;
XV- acompanhar, diligenciar e compartilhar das ações dos orgaos de segurança pública e privada junto à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadâo;
Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEPDS - será composto de membros efetivos e igual número de suplentes, paritariamente, representantes das seguintes entidades:
§ 1º Da Sociedade Civil:
I- 01 (um) representante de Associação de Moradores devidamente legalizada;
II- 01 (um) representante de Entidade Religiosa de Guaçuí;
III- 01 (um) representante da Associação Comercial, Agronegócio, industrial e de serviços de Guaçuí;
IV- 01 (um) representante de clube de serviços;
V- 01 (um) representante da ordem de advogados do Brasil -OAB
VI- 01 (um) representante do sindicato Rural de Guaçuí
VII-
01 (um) representante do Sindicato
dos servidores Públicos Municipais de Guaçuí- SINDSERV;
VIII- 01 (um) representante da loja maçônica;
§ 2° Do Poder Público:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos (Defesa Civil);
IV- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda;
VI- 01(um) representante do Conselho Tutelar;
VII- 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VIII- 01(um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
§ 3° O representante das Associações deverá ser escolhido, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda.
§ 4° Cabe a cada Órgão, Organismo, Entidade ou Poder indicar o seu representante titular e um representante suplente para compor o Conselho.
§ 5° Os órgãos, organismos ou entidades que não responderem ao encaminhamento, estabelecido no caput deste artigo, perderão a sua representação no biênio respectivo.
§ 6° Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão empossados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal
§ 7° O representante da Entidade Religiosa deverá ser escolhido, respeitando-se a alternância entre as denominações religiosas.
Art. 4° O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo haver uma reeleição.
Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí - COMSEPDS - será dirigido por uma Mesa Diretora composta por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário, com representação paritária, cujo Presidente, o Vice Presidente e o Secretário serão eleitos entre os membros efetivos, na primeira reunião do Conselho, convocada para este fim, sendo que as atribuições e competência da Mesa Diretora serão reguladas pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por maioria simples dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos. Sendo que a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 6° Cada membro Conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
Art. 7° A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 8º Caso o Conselheiro efetivo ou suplente seja empossada em cargo eletivo, sua entidade indicará, por escrito, seu substituto.
Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí instituirá uma Secretaria Executiva, órgão permanente que terá como competência, entre outras:
I- elaborar a pauta de cada reunião do Conselho e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com cinco dias de antecedência;
II- receber, encaminhar e responder a correspondência;
III- diligenciar para que sejam implementadas as deliberações e resoluções da Plenária;
IV- dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;
V- ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;
VI- regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos que devem participar do Conselho;
VII- participar de todas as reuniões do COMSEPDS, bem como redigir as respectivas Atas;
VIII- conduzir o processo eleitoral do COMSEPDS.
Art. 10 A Secretaria Executiva será composta por um(a) Secretário(a) Executivo(a), eleito pela plenária, de acordo com o parágrafo único do art. 5º.
Art. 11 O calendário das reuniões ordinárias será anual, aprovado por resolução, e as extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - O COMSEPDS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Presidente, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros titulares.
Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí - COMSEPDS reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias urgentes e relevantes, cabendo à Plenária decidir se a matéria é urgente e relevante.
Art. 13 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí - COMSEPDS instalar-se-á e deliberará, no horário convocado com a presença de maioria simples (metade mais um) de seus membros efetivos que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.
§ 1º As decisões do COMSEPDS serão materializadas por meio de
§ 2º Não tendo atingido o quórum de que trata o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos será feita nova convocação, após a qual o Conselho instalar se-á e deliberará com um quórum mínimo de um terço de seus membros efetivos.
§ 3º A aprovação e a alteração do Regimento Interno se dará por maioria absoluta dos membros do COMSEPDS.
Art. 14 Na ausência do Presidente, a reunião do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será presidida pelo Vice Presidente, caso este esteja ausente pelo Secretário.
Art. 15 O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate existir.
Art. 16 É facultado à Plenária solicitar o reexame de qualquer deliberação ou resolução exarada em reuniões anteriores.
Art. 17 As reuniões do COMSEPDS serão públicas, exceto quando houver oitivas e depoimentos sobre denúncias e investigações sob sigilo.
Art. 18 Os assuntos tratados e as deliberações e resoluções tomadas em cada reunião serão registrados em Ata, que será lida e aprovada na reunião subsequente.
Parágrafo Único- As reuniões do COMSEPDS poderão ser gravadas em meios eletrônicos para facilitar a confecção das Atas.
Art. 19 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constituição e posse dos membros, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre a sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Art. 20 O Poder Executivo Municipal fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí - COMSEPDS.
Art. 21 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí - COMSEPDS ou a Secretaria Executiva poderá, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades.
Art. 22 Os membros efetivos do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Guaçuí que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 23 Os membros do COMSEPDS podem sugerir alterações nesta Lei, que serão votadas pela Plenária do Conselho e serão encaminhadas através de minuta ao Poder Executivo e ao Legislativo.
Art. 24 Aplica-se ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí - ES, 17 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.