O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Avaliação por Desempenho para os profissionais efetivo, comissionados e contratados em designação temporária que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A avaliação será realizada sempre nos meses de junho e dezembro, referente ao trimestre que antecede a cada período, com a finalidade de promover o desenvolvimento do profissional por meio da ferramenta de "Feedback" que deverá ser utilizada para monitorar, corrigir e qualificar a performance do profissional de forma a alcançar plenamente os resultados esperados no exercício de suas habilidades e conhecimento.
§ 1º A avaliação consistirá na análise do desempenho do servidor avaliado possibilitando a identificação de fatores críticos de desempenho naquele ciclo avaliativo, dando a oportunidade ao avaliado de receber o feedback e, com o auxílio de sua chefia imediata, estabelecer acordo de plano de trabalho com vistas à melhoria das ações desenvolvidas no exercício da função.
§ 2º A avaliação a ser realizada no mês de junho, compreenderá o período de 01/02 a 30/06; a avaliação a ser realizada no mês de dezembro, compreenderá o período de 01/07 a 20/12, como ciclos permanentes de avaliação dos profissionais atingidos por esta portaria.
§ 3º O processo de avaliação dos profissionais descritos no Art. 1º desta Lei, deverá ser entendido como um processo contínuo, realizado em acordo com a normatização estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação em colaboração com a Superintendência de Recursos Humanos, a ser regulamentado por meio de decreto.
Art. 3º A avaliação de desempenho terá os seguintes objetivos:
I - oferecer ao profissional a oportunidade de conhecer melhor suas potencialidades e aprimorar o seu desempenho;
II - favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos da instituição, buscando alcançar maior qualidade e produtividade nos serviços prestados à população;
III - servir como instrumento gerencial para alcançar os resultados esperados;
IV - favorecer e estimular o comprometimento do servidor com a missão institucional;
V - definir o grau de contribuição de cada servidor no alcance dos objetivos e metas institucionais;
VI - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com sua chefia.
Art. 4º Somente será considerado apto a ser avaliado nos critérios deste normativo o profissional que estiver em efetivo exercício no período determinado para cada ciclo avaliativo conforme descrito no § 2º do Art. 2º desta lei.
Art. 5º A avaliação será realizada pela chefia imediata do profissional avaliado que estiver ocupando o cargo ou função no período determinado para cada ciclo avaliativo conforme descrito no§ 2º do Art. 2º desta lei.
DA AVALIAÇÃO
Art. 6º Para fins de avaliação serão utilizados os instrumentos de avaliação a serem estabelecidos por meio de decreto.
§ 1º Somente será considerada concluída, a avaliação após assinada pelo avaliador, avaliado e confirmada pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º Após totalmente preenchida e assinada, a avaliação não poderá mais ser alterada.
§ 3º Após encerrado o período descrito no § 2º do Art. 2º desta Lei a avaliação não estará mais disponível para seu preenchimento.
DO AVALIADOR
Art. 7º A avaliação de desempenho no âmbito da unidade escolar será de responsabilidade do(a) Diretor(a) Escolar, ora denominado avaliador para fins desta Lei.
§ 1º É de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação a avaliação dos profissionais em exercício em unidades escolares, onde não houver diretor designado ou que tenha sido afastado de forma justificada.
§ 2º O avaliador deverá cumprir com os prazos estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade funcional e perda da confiança, passível de exoneração ou dispensa
Art. 8º Compete ao avaliador:
I - participar das reuniões de trabalho promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, para repasse das orientações necessárias;
II - efetuar a avaliação dos profissionais a si vinculados dentro dos prazos estipulados nesta Lei, e em conformidade com os critérios contidos nos Formulários de Avaliação de Desempenho;
III - registrar no formulário de avaliação o plano de trabalho proposto ao profissional avaliado;
IV - apresentar ao profissional avaliado a avaliação e plano de trabalho realizados oferecendo feedback e oportunizando a melhoria das ações desenvolvidas no exercício da função;
V - assinar e orientar a assinatura do avaliado no formulário de avaliação;
VI - assegurar o sigilo e a ética no decorrer de todo o processo de avaliação;
VII - divulgar amplamente esta Lei aos diretamente interessados.
DO AVALIADO
Art. 9º Compete ao avaliado:
I - manter atualizados seus dados cadastrais, principalmente e-mail válido, junto aos de Recursos Humanos da Prefeitura de Guaçuí;
II - participar das reuniões de feedback promovidas pela chefia imediata;
III - assinar o formulário de avaliação, dentro dos prazos estipulados nesta Lei;
IV - comprometer-se com a melhoria contínua de seu desempenho, observando o estabelecido no plano de trabalho proposto pela chefia imediata;
V - assegurar o sigilo e a ética no decorrer de todo o processo de avaliação.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - orientar os avaliadores sobre o processo de avaliação de desempenho profissional;
II - acompanhar, monitorar e mediar o processo de avaliação, quando solicitado formalmente pelos avaliadores ou pelos avaliados;
III - realizar as averiguações necessárias para esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento do processo de avaliação;
IV - emitir relatório de consolidação de cada ciclo avaliativo;
V - realizar outras atividades correlatas.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 17 de novembro de 2022.
MARCOS LUIZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.