LEI N° 4.457,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Academia da Saúde, com a finalidade de desenvolver ações e serviços de saúde voltados à prevenção de agravos evitáveis, bem como, estimular hábitos saudáveis, práticas corporais e atividades físicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2° O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e o incentivo de modos de vida saudáveis à população, visando criar um espaço de vivências para a comunidade, a partir da implantação de polos com infraestrutura adequada, disponibilizando profissionais qualificados para o acompanhamento das atividades.
Parágrafo único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações, ou locados, se de natureza similar, segundo classificação do Ministério da Saúde, devendo atender aos seguintes eixos e diretrizes:
I - atuar junto à Rede de Atenção à Saúde, referendando-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis;
II - estimular a participação popular, com vistas à intersetorialidade, na interdisciplinaridade, na produção do conhecimento e na integralidade do cuidado;
III - contribuir com a ampliação da autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis, aumentando o nível de atividade física da população e promovendo hábitos alimentares saudáveis;
IV - promover a mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade, potencializando as manifestações culturais locais e o conhecimento popular, com a valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social.
Art. 3° O Programa Academia da Saúde constitui serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como, com outros serviços sociais realizados no município.
Art. 4° As atividades do Programa Academia da Saúde terão relação com as atividades da Estratégia Saúde da Família - ESF - e, especialmente, com as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF.
Art. 5° O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos ou espaços da saúde ou sociais.
Art. 6° Para cada polo do Programa Academia da Saúde implantado no município de Guaçuí-ES, serão necessários pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada.
§ 1° Os profissionais descritos no presente artigo devem pertencer ao Código Brasileiro de Ocupação (CBO), conforme descrito em Portaria vigente do Programa.
§ 2° O cargo de coordenador do PAS, poderá ser ocupado por um servidor efetivo com os requisitos mínimos necessários, sendo designado através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde, devendo o mesmo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo de Coordenador.
§ 3° Em caso de ausência de coordenador contratado ou designado conforme previsto no § 2°, o Secretário Municipal de Saúde, através de Portaria poderá designar um profissional dentre os que compõem a equipe que preencham os requisitos mínimos necessários para desempenhar o cargo de coordenador do PAS, sem o recebimento de quaisquer gratificações.
§ 4° O servidor de Nível Superior contratado que optar pela carga horária de 20 horas semanais, receberá o vencimento proporcional a carga horária trabalhada de acordo com o previsto na Carreira IX, classe "A" da Tabela de Vencimento dos Servidores Públicos do município de Guaçuí.
§ 5° O Coordenador do PAS será responsável por todos os Pólos instalados no Município de Guaçuí, inclusive, os localizados nos Distritos.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que irão compor o Programa Academia da Saúde.
Parágrafo único. Caso o Munícipio tenha servidores efetivos, disponíveis com os requisitos mínimos, os mesmos poderão ser localizados no PAS, através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8° A coordenação das atividades do Programa Academia da Saúde é atribuição específica de Educador Físico, devidamente registrado no conselho de classe.
Art. 9° São atribuições inerentes ao cargo de Coordenador do Programa Academia da Saúde:
I - desenvolver atividades no âmbito do Programa Academia da Saúde que envolvam práticas corporais e atividades físicas;
II - orientar a prática de atividades físicas e artísticas, assim como trabalhar em conjunto com a equipe de Atenção Primária em Saúde e com a Estratégia Saúde da Família - ESF;
III - orientar atividades de promoção da saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à gestão do Programa, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, visando ao atendimento aos eixos e diretrizes desta Lei;
IV - articular-se com o NASF nas ações de prevenção e promoção da saúde;
V - promover e participar de ações intersetoriais.
VI - coordenar e organizar a agenda dos serviços dos Pólos Municipais do Programa Academia da Saúde;
VII - realizar a gestão de materiais e equipamentos essenciais ao desenvolvimento de atividades nos Pólos do Programa Academia da Saúde;
VIII - monitorar e avaliar se as atividades estão sendo realizadas de acordo com as normas do programa.
Art. 10 São atribuições dos profissionais de Nível Superior que atuam no Programa Academia da Saúde, respeitando-se suas respectivas Leis de Exercícios dos Profissionais:
I - desenvolver atividades no âmbito do Programa Academia da Saúde que envolvam práticas corporais e atividades físicas, promoção da alimentação adequada e saudável, práticas artísticas e culturais, práticas integrativas e complementares em saúde, mobilização da comunidade, e educação em saúde;
II - trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde;
III - articular-se com o NASF nas ações de prevenção e promoção da saúde;
Art. 11 O Educador social deverá possuir escolaridade mínima de Nível Médio.
Art. 12 São atribuições do Educador Social com orientação dos profissionais de Nível Superior.
I - desenvolver atividades no âmbito do Programa Academia da Saúde que envolvam práticas corporais e atividades físicas, promoção da alimentação adequada e saudável, práticas artísticas e culturais, práticas integrativas e complementares em saúde, mobilização da comunidade, e educação em saúde;
II - trabalhar em conjunto com as equipes de Atenção Primária em Saúde;
III - articular-se com o NASF nas ações de prevenção e promoção da saúde;
Art. 13 As despesas para a execução do Programa Academia da Saúde correrão por conta do repasse de recursos oriundos do Ministério da Saúde e por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14 Em caso de necessidade, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 13 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
CÓD.
SERV
|
DESCRIÇÃO DO
SERVIÇO
|
CÓD. CLASS
|
DESCRIÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO
|
GRUP
|
CBO
|
DESCRIÇÃO
|
159
|
ATENÇÃO BÁSICA
|
003
|
ACADEMIA DA SAÚDE
|
1
|
2241-e1
|
PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE
|
2
|
2516-05
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
||||
3
|
2239-05
|
TERAPEUTA
OCUPACIONAL
|
||||
4
|
2236-05
|
FISIOTERAPEUTA
|
||||
5
|
2238-10
|
FONOAUDIOLOGO
|
||||
6
|
2515-10
|
PSICÓLOGO CLÍNICO
|
||||
7
|
1312-c1
|
SANITARISTA
|
||||
8
|
5153-05
|
EDUCADOR SOCIAL
|
||||
9
|
2263-05
|
MUSICOTERAPEUTA
|
||||
10
|
2263-10
|
ARTERAPEUTA
|
||||
11
|
2237-10
|
NUTRICIONISTA
|
||||
12
|
2628*
|
ARTISTAS DA DANÇA
(EXCETO DANÇA TRADICIONAL E POPULAR)
|
||||
13
|
3761*
|
DANÇARINOS
TRADICIONAIS E POPULARES
|
OBS: CBOs indicados com (*) referem-se à possibilidade de inclusão de qualquer código referente a esta família de CBO.
CARGO
|
QUANTITATIVO
MÍNIMO
|
VENCIMENTO
|
CARGA HORÁRIA
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
COORDENADOR DOS
PAIS
|
01
|
De acordo com o
vencimento previsto na carreira ix – classe a da tabela de vencimentos dos
servidores públicos municipais.
|
40h
|
Nível Superior em
educação física e registro no conselho de classe
|
PROFISSIONAL DE NÍVEL
SUPERIOR, CONFORME ANEXO I
|
02
|
DE ACORDO COM O
VENCIMENTO PREVISTO NA CARREIRA IX – CLASSE A DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
|
40H
|
NÍVEL SUPERIOR
CONFORME ANEXO I E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
|
PROFISSIONAL DE NÍVEL
MÉDIO, CONFORME ANEXO I
|
02
|
DE ACORDO COM O
VENCIMENTO PREVISTO NA CARREIRA III – CLASSE A DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
|
40H
|
NÍVEL MÉDIO
COMPLEETO, CONFORME ANEXO I
|