O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado a gratificação por risco de vida para o ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal e Agente Tributário do Município de Guaçuí.
Art. 2° O ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal e Agente Tributário fará jus à percepção da gratificação risco de vida no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.
Art. 3° A gratificação risco de vida será concedida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal e Agente Tributário, através de ato oficial assinado pelo Secretário da pasta a que o servidor estiver subordinado.
Art. 4° A gratificação risco de vida será somada ao vencimento do servidor , e será paga pela média quando do recebimento da gratificação natalina e férias regulamentares.
Art. 5° Ao servidor que estiver recebendo a gratificação risco de vida, fica vedado o pagamento de horas extras.
Art. 6° Fica assegurado ao servidor que estiver recebendo o adicional de insalubridade de acordo com a lei, o direito ao recebimento da gratificação risco de vida.
Art. 7° A gratificação risco de vida não integrará os proventos de aposentadoria e pensão por morte, e também não incidirá na contribuição previdenciária .
Art. 8° Quando o servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal e Agente Tributário estiver nomeado em cargo comissionado , função de confiança ou recebendo alguma gratificação transitória , não fará jus ao recebimento da gratificação risco de vida.
Art. 9° A gratificação risco de vida deixará de ser paga:
I – Quando o servidor deixar de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento;
II - Quando estiver afastado do exercício de suas funções , excetuando-se as férias;
III - Quando houver a eliminação ou neutralização do risco de vida em virtude de novos métodos de trabalho.
Art. 10 Incorrem em responsabilidade administrativa na forma da legislação pertinente:
I - Os responsáveis pelas Secretarias a que os servidores estiverem subordinados que concederem ou autorizarem o pagamento da gratificação risco de vida em desacordo com esta Lei;
II - Os responsáveis pelas Secretarias a que os servidores estiverem subordinados que deixarem de comunicar ao Recursos Humanos até o dia 10 (dez) do mês subsequente , a cessação das condições que geraram o direito à percepção da gratificação risco de vida prevista nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 13 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.