LEI Nº 4.456, DE  13 DE SETEMBRO DE 2022

 

CRIA A GRATIFICAÇÃO POR RISCO  DE VIDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado a gratificação por risco de vida para o ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal e Agente Tributário do Município de Guaçuí.

 

Art. 2° O ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal e Agente Tributário fará jus à percepção da gratificação risco de vida no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.

 

Art. 3° A gratificação risco de vida será concedida ao servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal e Agente Tributário, através de ato oficial assinado pelo Secretário da pasta a que o servidor estiver subordinado.

 

Art. 4° A gratificação risco de vida será somada ao vencimento do servidor , e será paga pela média quando do recebimento da gratificação natalina e férias regulamentares.

 

Art. 5° Ao servidor que estiver recebendo a gratificação risco de vida, fica vedado o pagamento de horas extras.

 

Art. 6° Fica assegurado ao servidor que estiver recebendo o adicional de insalubridade de acordo com a lei, o direito ao recebimento da gratificação risco de vida.

 

Art. 7°  A gratificação risco de vida não integrará os proventos de aposentadoria e pensão por morte, e também não incidirá na contribuição previdenciária .

 

Art. 8° Quando o servidor ocupante do cargo efetivo de Agente Fiscal e Agente Tributário estiver nomeado em cargo comissionado , função de confiança ou recebendo alguma gratificação transitória , não fará jus ao recebimento da gratificação risco de vida.

 

Art. 9° A gratificação risco de vida deixará de ser paga:

 

I – Quando o servidor deixar de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento;

 

II - Quando estiver afastado do exercício de suas funções , excetuando-se as férias;

 

III - Quando houver a eliminação ou neutralização do risco de vida em virtude de novos métodos de trabalho.


Art. 10 Incorrem em responsabilidade administrativa na forma da legislação pertinente:

 

I - Os responsáveis pelas Secretarias a que os servidores estiverem subordinados que concederem ou autorizarem o pagamento da gratificação risco de vida em desacordo com esta Lei;

 

II - Os responsáveis pelas Secretarias a que os servidores estiverem subordinados que deixarem de comunicar ao Recursos Humanos até o dia 10 (dez) do mês subsequente , a cessação das condições que geraram o direito à percepção da gratificação risco de vida prevista nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 13 de setembro de 2022.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

ROSA AMÉLIA CAPUCHI CUNHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

RENAN BRASIL RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.