LEI Nº 4.442, DE 09 DE AGOStO DE 2022

 

CRIA, ESTRUTURA, REGULAMENTA E DEINE AS ATRIBUIÇÃOES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO.

 

O PREFEITO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo i

dos objetivos

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSPARENCIA PÚBLICA DE COMBATE À CORRUPÇÃO órgão permanente de caráter consultivo, com composição paritária, ligado à Controladoria Interna do Município, que tem por finalidade debater e seguir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública municipal, sobre:

 

I – enfrentamento da corrupção e da impunidade;

 

II – fomento da transparência e do acesso à informação pública;

 

III – promoção de medidas de governo aberto;

 

IV – integridade e ética nos setores público e privado; e

 

V – controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação da aplicação dos recursos públicos.

 

Parágrafo único. O conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção – CTPCC apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caupt.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à  Corrupção:

 

I – contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, sobre:

 

a) transparência, governo aberto e acesso à informação;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados as suas atividades;

 

II – apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas;

 

III – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorização a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei;

 

IV – atuar como instancia de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei;

 

V – Opinar sobre projetos de Lei, Decretos ou quaisquer outros atos referentes à área de transparência e combate à corrupção;

 

VI – Elaborar seu regimento interno, estabelecendo rotinas de trabalho e prioridades, bem como a forma de relacionamento e cooperação com entidades, organismos e instituições;

 

VII – Definir os prazos a serem cumpridos pelo Poder Executivo nas respostas às solicitações e deliberações do CTPCC;

 

VIII – Manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre as questões em que for omissa esta Lei.

 

Capítulo II

Da estrutura e do funcionamento

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção será composto por 10 membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal será representado por membros escolhidos dentre os seguintes órgãos e entidades:

 

I – Controladoria-Geral do Município, por meio de seu titular;

 

II – Secretaria do Governo;

 

III – Procuradoria Jurídica;

 

IV – Secretaria da Administração; e

 

V – Secretaria de Planejamento.

 

§ 2º A sociedade civil organizada será representada por membros indicados dentre:

 

I – Organização com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;

 

II – Organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;

 

III – Organização de pesquisas ou um grupo de pesquisa acadêmica dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;

 

IV – Entidades de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública municipal; e

 

V – Entidades representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

 

§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

 

Art. 4º A duração de cada mandato do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, será de dois anos, sendo permitida a reeleição por igual período;

 

Parágrafo único. Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, sendo o ato de nomeação publicado na impressa local.

 

Art. 5º Poderão integrar o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direto a voto, representantes do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção II

Do Fundamento

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I – O órgão de deliberação máxima é o plenário;

 

II – O plenário definirá a comissão executiva a ser contida por um elemento de cada um dos segmentos que compõem o Conselho, bem como, escolherá em sua primeira reunião o Presidente e seu Suplente;

 

III – Na ausência do presidente ou em seu impedimento, a presidência será assumida pelo seu suplente.

 

IV – Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres/ consultorias técnicas-científica em assuntos específicos que o Conselho julgar necessário.

 

Art. 7º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção  reunir-se-á ordinariamente, quadrimestralmente em local definido, e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1º As sessões do CTPCC só poderão ser instaladas na presença de um terço de seus membros, e serão deliberativas na presença da maioria de seus integrantes, sendo que caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

 

§ 2º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em plenário, Reuniões de Diretoria e Comissões deverão também ser amplamente divulgadas.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas.

 

§ 1º Em caso de vacância, a substituição será feita mediante indicações da entidade ou segmento que compõe o Conselho, observando-se o tempo de mandato restante.

 

§ 2º Em caso de extinção de entidades membro, caberá ao segmento que compõe o Conselho, definir em reunião o seu substituto, respeitada a paridade;

 

§ 3º O exercício da função de conselheiro será gratuita, sendo considerado como prestação de serviços relevantes à comunidade;

 

§ 4º Os membros do Conselho deverão, quando em exercício de atividades do Conselho, ter seus pontos abonados mediante declaração comprobatória a ser definida no Regimento Interno;

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal proporcionará infraestrutura e recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente e à organização do espaço físico designado a instalação do Conselho.

 

Art. 10 A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender oas requisitos definidos nesta Lei ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

 

I – convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade cilvil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem de pauta assuntos que justifiquem o convite; e

 

II – instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetados às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei.

 

§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

 

§ 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 12 O Prefeito Municipal deverá dar posse ao Conselho no máximo 20 (vinte) dias após a escolha/indicação de seus membros.

 

Art. 13 O Conselho deverá elaborar seu regimento interno no máximo 120 dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí – ES, 09 de agosto de 2022

 

Marcos luiz jauhar

prefeito muncipal

 

danielle leite freitas

procuradora geral do município

 

jaqueliny de aquino trigo silva

controladora geral do município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.