LEI Nº 4. 441, de 25 JULHO de 2022

 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;

 

Art. 1º Os estabelecimentos privados do município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.

 

§1° Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I - supermercados;

 

II - bancos;

 

III - farmácias;

 

IV - bares;

 

V - restaubbrantes;

 

VI - lojas em geral; e

 

VII - similares.

 

§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo poder executivo.

 

Art. 2º É objetivo desta lei assegurar o atendimento prioritário às pessoas autistas e seus acompanhantes, mediante apresentação de laudo médico, assim como já regulamentado pela lei federal 10.048/2000 para outras categorias.

 

Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 25 de julho de 2022.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este Texto Não Substitui o Original Publicado e Arquivado na Câmara Municipal De Guaçuí.