LEI Nº 4. 441,
de 25 JULHO de 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;
Art. 1º Os estabelecimentos privados do município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
§1° Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaubbrantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo poder executivo.
Art. 2º É objetivo desta lei assegurar o atendimento prioritário às pessoas autistas e seus acompanhantes, mediante apresentação de laudo médico, assim como já regulamentado pela lei federal 10.048/2000 para outras categorias.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 25 de julho de 2022.
MARCOS LUIZ
JAUHAR
PREFEITO
MUNICIPAL