LEI Nº 4.440, DE 19 DE JULHO DE 2022

 

dISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NOMEAÇÃO E CoNTRATAÇÃO DE AGRESSOR CONDENADO NA LEI FEDERAL Nº. 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 – “LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, conforme Veto Parcial nº 001/2022 aprovado em 14/07/2022:

 

Art. 1º Fica vedada a posse, nomeação ou contratação, no âmbito da Administração pública direta e indireta municipal, bem como no poder Legislativo Municipal, inclusive para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou emprego público, de agressor que tiver sido condenado nas sanções previstas na Lei Federal nº. 11.340, de 07 de Agosto de 2006 – “Lei Maria da Penha”.

 

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo deverá constar nos editais de concurso público ou processo seletivo, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.

 

§ 2º Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Dá-se o impedimento com a condenação em decisão transitada em julgado, até que comprove o cumprimento da pena.

 

Art. 2º Para fins desta lei incide na mesma vedação pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestar serviços ou que pleiteiem incentivos públicos municipais. (Vetado conforme Veto nº 001/2022 aprovado em 14/07/2022 pela Câmara Municipal).

 

§Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviço entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei. (Vetado conforme Veto nº 001/2022 aprovado em 14/07/2022 pela Câmara Municipal).

 

§ 2º Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior. (Vetado conforme Veto nº 001/2022 aprovado em 14/07/2022 pela Câmara Municipal).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 19 de julho de 2022.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

renan brasil rodrigues

secretário municipal de gestão administrativa e recursos humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.