LEI Nº 4.436, DE 28 DE JUNHO DE 2022

 

ASSEGURA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E O DETALHAMENTO SOBRE DÍVIDAS FLUTUANTES, FUNDADAS OU CONSOLIDADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Município de Guaçuí, os direitos à publicidade, transparência, acesso às informações e o detalhamento sobre as dívidas flutuantes e fundadas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como mecanismo de fiscalização e controle dos gastos públicos.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - dívidas flutuantes: aquelas contraídas pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo, compreendidos os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria;

 

II - dívidas fundadas ou consolidadas: as contraídas pela Administração Pública, com base em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismos multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromisso de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamentos de obras e serviços.

 

Art. 3° Fica estabelecida a publicação mensal no sítio eletrônico de informações sobre dívidas flutuantes e fundadas, sobre todos os órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta, constando, no mínimo:

 

I - em relação às dívidas flutuantes:

 

a) o programa, a ação e o elemento da despesa;

b) identificação do credor (nome, Cadastro de Pessoa Física ou razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

c) a data do vencimento, a natureza e o valor da dívida;

d) os juros e atualizações monetárias advindas destas dívidas;

e) os números do processo licitatório ou do expediente de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

II - em relação às dívidas fundadas:

 

a) o programa, ação e o elemento despesa;

b) identificação do credor (nome, Cadastro de Pessoa Física ou razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

c) indicação de dispositivo da Lei Orçamentária Anual ou de lei que autorize créditos adicionais ou lei específica para se firmar tal dívida;

d) a data do vencimento ou prazo de resgate, a natureza, o valor, o número de parcelas, todos em relação à dívida;

e) em havendo, o número do processo judicial que deu causa a dívida fundada.

 

§ 1º As informações deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão.

 

§ 2º O acesso à informação deverá se dar de modo prático e que facilite a pesquisa de conteúdo, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos.

 

Art. 4° As informações sobre as dívidas as quais se referem esta lei deverão retroagir aos últimos 10 anos, devendo ser estes relatórios anuais e os posteriores mensais, conforme disposto no art. 3°.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Guaçuí - ES, 28 de junho de 2022.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ROSA AMÉLIA CAPUCHI CUNHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.