O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Município de Guaçuí, os direitos à publicidade, transparência, acesso às informações e o detalhamento sobre as dívidas flutuantes e fundadas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como mecanismo de fiscalização e controle dos gastos públicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - dívidas flutuantes: aquelas contraídas pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo, compreendidos os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria;
II - dívidas fundadas ou consolidadas: as contraídas pela Administração Pública, com base em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismos multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromisso de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamentos de obras e serviços.
Art. 3° Fica estabelecida a publicação mensal no sítio eletrônico de informações sobre dívidas flutuantes e fundadas, sobre todos os órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta, constando, no mínimo:
I - em relação às dívidas flutuantes:
a) o programa, a ação e o elemento da despesa;
b) identificação do credor (nome, Cadastro de Pessoa Física ou razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
c) a data do vencimento, a natureza e o valor da dívida;
d) os juros e atualizações monetárias advindas destas dívidas;
e) os números do processo licitatório ou do expediente de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
II - em relação às dívidas fundadas:
a) o programa, ação e o elemento despesa;
b) identificação do credor (nome, Cadastro de Pessoa Física ou razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
c) indicação de dispositivo da Lei Orçamentária Anual ou de lei que autorize créditos adicionais ou lei específica para se firmar tal dívida;
d) a data do vencimento ou prazo de resgate, a natureza, o valor, o número de parcelas, todos em relação à dívida;
e) em havendo, o número do processo judicial que deu causa a dívida fundada.
§ 1º As informações deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão.
§ 2º O acesso à informação deverá se dar de modo prático e que facilite a pesquisa de conteúdo, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos.
Art. 4° As informações sobre as dívidas as quais se referem esta lei deverão retroagir aos últimos 10 anos, devendo ser estes relatórios anuais e os posteriores mensais, conforme disposto no art. 3°.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 28 de junho de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaçuí.