Lei nº 4.432, de 11 de maio de 2022

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, inscrita no CNPJ sob o nº 27.557.305/0001-55, uma área de terras medindo 5,73m + 3,89m + 2,92m de frente, 10,00m de fundos por 43,47m na lateral direita e 41,00m na lateral esquerda, perfazendo uma área total de 415, 75m2, (Quatrocentos e quinze metros e setenta e cinco centímetros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, s/nº, localizada na área interna do Parque de Exposição desta cidade, onde será edificada a sede da 6ª Subseção da OAB-ES.

 

Art. 2º A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, deverá dar início na obra em até 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 22, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado, transferido, cedido ou alugado, nem poderá ser dado destino diverso ao mesmo, sob pena de imediata reintegração ao patrimônio do doador, nos termos do art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. Caso a donatária não tenha mais interesse no imóvel objeto desta doação, em qualquer tempo e por qualquer motivo, o mesmo haverá de ser reintegrado ao patrimônio do doador, após comunicação oficial por aquela, nos termos do art. 5° desta Lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 11 de maio de 2022.

 

MARÇOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

MARCELO LOUGOM RODOLFO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.