LEI Nº 443, DE 09 DE JULHO DE 1965

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzido a 0,5% (meio por cento) o Imposto de Indústria e Profissões, com base no movimento de vendas à vista, para a firma Buaiz S/A, Indústria e Comércio, exclusivamente para o imposto de venda de farinha de trigo nesta cidade, para distribuição aos comerciantes inscritos neste Município.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 09 de julho de 1965.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.