O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas de transporte coletivo e urbano do Município de Guaçuí, estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas, dos pontos de ônibus para efeitos de desembarque de passageiros idosos, pessoas com deficiência e pessoas do sexo feminino, no período noturno, após as 20h00min.
Art. 2º Todos os veículos de transporte coletivo deverão parar para o desembarque de passageiros idosos, pessoas com deficiência e do sexo feminino, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada reestabelecido, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução de veículos, conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão divulgar, em local de ampla visibilidade, no espaço interno dos veículos a garantia da nova regra de desembarque noturno para os idosos, pessoas com deficiência e pessoas do sexo feminino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Guaçuí - ES, 06 de maio de 2022.
MARCOS LUIZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
DANIELLE LEITE FREITAS
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.