O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias localizadas no Município de Guaçuí, deverão dispor de guarda-volumes em espaço anterior ao equipamento detector de metal, para que os usuários possam deixar seus pertences em segurança.
§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e limpeza.
§ 2º Os clientes não são obrigados a deixar seus objetos no guarda-volumes.
§ 3º O guarda-volumes deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade ao usuário.
Art. 2º As agências bancárias deverão se adaptar às exigências desta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua entrada em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei fixará normas e atitudes da fiscalização, de forma que o não cumprimento da Lei, acarretará multa no valor de 20 (vinte) UFG's (Unidade Fiscal de Guaçuí).
Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 01 de abril de 2022.
MARCOS LUIZ AUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
DANIELLE LEITE FREITAS
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.