LEI Nº 4.418, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias localizadas no Município de Guaçuí, deverão dispor de guarda-volumes em espaço anterior ao equipamento detector de metal, para que os usuários possam deixar seus pertences em segurança.

 

§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e limpeza.

 

§ 2º Os clientes não são obrigados a deixar seus objetos no guarda-volumes.

 

§ 3º O guarda-volumes deverá ser dimensionado de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender com agilidade ao usuário.

 

Art. 2º As agências bancárias deverão se adaptar às exigências desta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua entrada em vigor.

 

Art. 3º O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei fixará normas e atitudes da fiscalização, de forma que o não cumprimento da Lei, acarretará multa no valor de 20 (vinte) UFG's (Unidade Fiscal de Guaçuí).

 

Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 01 de abril de 2022.

 

MARCOS LUIZ AUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.