O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação de Guaçuí, tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada ano e em cada componente curricular.
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação Infantil em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, respeitando os objetivos de aprendizagens, os Campos de Experiência e os Direitos de Aprendizagem e desenvolvimento a partir dos eixos estruturantes Interações e Brincadeiras;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares a partir dos Marcos do Desenvolvimento infantil nas áreas sócio emocional, cognitiva, motora e de linguagem que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de construção de um planejamento e capacitação específica dos profissionais envolvidos, quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção de um Projeto Pedagógico a ser desenvolvido com as crianças da Educação Infantil envolvendo várias áreas de conhecimento e o desenvolvimento de habilidades esperadas em cada fase de desenvolvimento infantil, buscando de maneira processual a partir dos três princípios fundamentais éticos, políticos e estéticos orientar o trabalho junto as crianças visando a formação integral do sujeito histórico e de direitos desde a mais tenra idade.
Art. 5º O currículo da Educação em Tempo Integral no Ensino Fundamental Anos Iniciais será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e componentes curriculares indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo para os anos iniciais do ensino fundamental, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 6º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas ou 9 (nove) de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 7º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados por meio de processo seletivo específico para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
§ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, selecionados para exercício na escola de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
§ 3º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.
§ 4º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica do docente.
§ 5º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 8º Os professores e demais servidores públicos nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão localizados para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados "de ofício", por ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Art. 9º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação, Unidade Central/SEDO e Secretaria Municipal de Educação;
Art. 10 É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 11 As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
Art. 12 O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Coordenador Pedagógico - CP;
§ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.
§ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 4º Para a implantação das escolas de tempo integral fica criada a função gratificada constante do Anexo Único que integra esta Lei.
§ 5º O profissional da educação nomeado para coordenador pedagógico, terá direito a uma complementação de 15 horas semanais, apenas de possuir um vínculo no município.
§ 6º O valor fixo da gratificação será reajustado de acordo com o percentual de acréscimo que for concedido aos profissionais do magistério público municipal.
§ 7º O valor fixo pago a título de gratificação e a complementação de carga horária do coordenador pedagógico, não incidirão descontos para previdência municipal, nem farão base de cálculo para proventos de aposentadoria.
§ 8º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua - PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s);
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 13 O Eixo Pedagógico será composto pelo professor e pedagogo.
§ 1º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 2º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para atuação na Educação em Tempo Integral, o cumprimento da carga horária semanal de trabalho, serão totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
§ 3º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 4º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e avaliação do PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 16 O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei Complementar Federal nº 173/2020, considerando a previsão contida no § 2º do Art. 8º desta.
Art. 17 Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser implementadas no exercício de 2022, as demais despesas a serem executadas no corrente ano encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 17 de março de 2022.
MARCOS LUIZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
DANIELLE LEITE FREITAS
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
SAYONARA TOLEDO DA SILVA GIL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO GRATIFICADA A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 12
NOMENCLATURA |
REF. |
QUANT. |
VALOR (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
Coordenador Pedagógico de Escola Municipal de Tempo Integral |
F.G,12 |
5 |
900,00 |
4.500,00 |