Lei nº 4.399, de 26 de novembro de 2021

 

Regulamenta a Alínea "c" do Artigo 55, da Lei Municipal nº 1.983/1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratificação natalina (décimo terceiro salário), corresponderá a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício da remuneração devida, excluídas as verbas transitórias.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês, será considerada como mês integral.

 

§ 2º As verbas transitórias descritas no inciso VI do Art. 2º desta Lei, serão pagas como médias no mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 2º A gratificação natalina (décimo terceiro salário) será paga ao servidor ativo, inativo, pensionista, comissionado, contratado através de contrato administrativo de direito público para prestação de serviços essenciais temporários e agente honorífico da administração direta e indireta do Poder Público Municipal, referente ao ano civil.

 

Parágrafo único. A gratificação natalina será paga na seguinte forma:

 

I - para o servidor ativo, servidor inativo e pensionista:

 

a) 1ª parcela - 60% (sessenta por cento) no mês do aniversário;

b) 2ª parcela - 40% (quarenta por cento) no mês de dezembro, quando serão efetuados os descontos de imposto de renda e previdência municipal.

 

II - a pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário, se houver, será paga na primeira parcela, no mês do aniversário do servidor, quando se tratar de servidor efetivo ativo ou inativo e no mês de novembro de cada ano, quando se tratar de servidor comissionado, contratado através de contrato administrativo de direito público para prestação de serviços essenciais temporários e agente honorífico.

 

III - para o servidor comissionado e contratado através de contrato administrativo de direito público para prestação de serviços essenciais temporários e agente honorífico:

 

a) 1ª parcela - 50% (cinquenta por cento) no mês de novembro;

b) 2ª parcela - 50% (cinquenta por cento) no mês de dezembro, quando serão efetuados os descontos de imposto de renda e INSS.

 

IV - a gratificação natalina (décimo terceiro salário) será calculada sobre:

 

a) vencimento base do servidor ativo, inativo e pensionista, acrescidas das vantagens pessoais (adicional de tempo de serviço, assiduidade 50%, assiduidade 25%, assiduidade proporcional);

b) cargo comissionado;

c) salário contratado;

d) subsídio.

 

V - compõem os cargos comissionados da Estrutura Administrativa do Município de Guaçuí: Subgerente, Gerente, Superintendente, Chefe de Gabinete, Procurador Adjunto, Secretário Adjunto, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município.

 

VI - as médias das verbas transitórias abaixo discriminadas e outras verbas que porventura vierem a ser criadas, percebidas durante o ano civil, serão pagas no mês de dezembro de cada ano:

 

a) hora extra 50%;

b) hora extra excedente;

c) hora extra mês anterior;

d) insalubridade 20%;

e) insalubridade 40%;

f) periculosidade 30%;

g) carga horária especial;

h) carga especial em atraso;

i) substituição;

j) gratificação de função;

k) diferença de gratificação de função;

l) adicional noturno 25% efetivo;

m) adicional noturno 25% contratado;

n) gratificação 50% ESF/PACS efetivo;

o) gratificação fixo licitação;

p) extensão de carga horária médico perito.

 

Art. 3º As faltas não justificadas serão descontadas quando do pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário).

 

Art. 4º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no Art. 1º desta lei.

 

Art. 5º Havendo aposentadoria, exoneração de servidor efetivo ou comissionado ou rescisão de contrato, o servidor receberá o valor da gratificação natalina a que tiver direito referente ao mês da rescisão e, caso já tenha recebido referente ao ano civil, os meses recebidos indevidamente serão descontados quando do pagamento da rescisão.

 

Parágrafo único. O servidor que não tiver saldo suficiente para o desconto será Notificado Extrajudicialmente pela Secretaria Municipal de Finanças, para proceder o depósito do saldo devedor em conta bancária a ser informada na Notificação Extrajudicial.

 

Art. 6º Fica resguardado ao servidor efetivo ativo e inativo o direito de requerer o adiantamento dos 60% (sessenta por cento) do décimo terceiro salário antes da data natalícia, em caso de necessidade e conforme justificativa expressa, mediante requerimento no setor de Protocolo da Administração Direta e Indireta e com autorização do responsável pela pasta.

 

Art. 7º Fica estabelecido como data limite para pagamento da segunda parcela da gratificação natalina, bem como das contribuições sociais, o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. Quando o dia 20 de dezembro não cair em dia útil, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil anterior.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 2.538/1998.

 

Guaçuí - ES, em 26 de novembro de 2021.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

RENAN BRASIL RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.