O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação natalina (décimo terceiro salário), corresponderá a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício da remuneração devida, excluídas as verbas transitórias.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês, será considerada como mês integral.
§ 2º As verbas transitórias descritas no inciso VI do Art. 2º desta Lei, serão pagas como médias no mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º A gratificação natalina (décimo terceiro salário) será paga ao servidor ativo, inativo, pensionista, comissionado, contratado através de contrato administrativo de direito público para prestação de serviços essenciais temporários e agente honorífico da administração direta e indireta do Poder Público Municipal, referente ao ano civil.
Parágrafo único. A gratificação natalina será paga na seguinte forma:
I - para o servidor ativo, servidor inativo e pensionista:
a) 1ª parcela - 60% (sessenta por cento) no mês do aniversário;
b) 2ª parcela - 40% (quarenta por cento) no mês de dezembro, quando serão efetuados os descontos de imposto de renda e previdência municipal.
II - a pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário, se houver, será paga na primeira parcela, no mês do aniversário do servidor, quando se tratar de servidor efetivo ativo ou inativo e no mês de novembro de cada ano, quando se tratar de servidor comissionado, contratado através de contrato administrativo de direito público para prestação de serviços essenciais temporários e agente honorífico.
III - para o servidor comissionado e contratado através de contrato administrativo de direito público para prestação de serviços essenciais temporários e agente honorífico:
a) 1ª parcela - 50% (cinquenta por cento) no mês de novembro;
b) 2ª parcela - 50% (cinquenta por cento) no mês de dezembro, quando serão efetuados os descontos de imposto de renda e INSS.
IV - a gratificação natalina (décimo terceiro salário) será calculada sobre:
a) vencimento base do servidor ativo, inativo e pensionista, acrescidas das vantagens pessoais (adicional de tempo de serviço, assiduidade 50%, assiduidade 25%, assiduidade proporcional);
b) cargo comissionado;
c) salário contratado;
d) subsídio.
V - compõem os cargos comissionados da Estrutura Administrativa do Município de Guaçuí: Subgerente, Gerente, Superintendente, Chefe de Gabinete, Procurador Adjunto, Secretário Adjunto, Secretário Municipal, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município.
VI - as médias das verbas transitórias abaixo discriminadas e outras verbas que porventura vierem a ser criadas, percebidas durante o ano civil, serão pagas no mês de dezembro de cada ano:
a) hora extra 50%;
b) hora extra excedente;
c) hora extra mês anterior;
d) insalubridade 20%;
e) insalubridade 40%;
f) periculosidade 30%;
g) carga horária especial;
h) carga especial em atraso;
i) substituição;
j) gratificação de função;
k) diferença de gratificação de função;
l) adicional noturno 25% efetivo;
m) adicional noturno 25% contratado;
n) gratificação 50% ESF/PACS efetivo;
o) gratificação fixo licitação;
p) extensão de carga horária médico perito.
Art. 3º As faltas não justificadas serão descontadas quando do pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Art. 4º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no Art. 1º desta lei.
Art. 5º Havendo aposentadoria, exoneração de servidor efetivo ou comissionado ou rescisão de contrato, o servidor receberá o valor da gratificação natalina a que tiver direito referente ao mês da rescisão e, caso já tenha recebido referente ao ano civil, os meses recebidos indevidamente serão descontados quando do pagamento da rescisão.
Parágrafo único. O servidor que não tiver saldo suficiente para o desconto será Notificado Extrajudicialmente pela Secretaria Municipal de Finanças, para proceder o depósito do saldo devedor em conta bancária a ser informada na Notificação Extrajudicial.
Art. 6º Fica resguardado ao servidor efetivo ativo e inativo o direito de requerer o adiantamento dos 60% (sessenta por cento) do décimo terceiro salário antes da data natalícia, em caso de necessidade e conforme justificativa expressa, mediante requerimento no setor de Protocolo da Administração Direta e Indireta e com autorização do responsável pela pasta.
Art. 7º Fica estabelecido como data limite para pagamento da segunda parcela da gratificação natalina, bem como das contribuições sociais, o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Quando o dia 20 de dezembro não cair em dia útil, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil anterior.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 2.538/1998.
Guaçuí - ES, em 26 de novembro de 2021.
MARCOS LUIZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
DANIELLE LEITE FREITAS
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
RENAN BRASIL RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.