Lei nº 4.396, de 26 de novembro de 2021

 

Inclui Artigo junto a Lei Municipal nº 1.983/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores públicos do Município de Guaçuí e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o artigo 149-A junto ao Capítulo X - das Concessões, constante na Lei Municipal nº 1.983/1990, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí:

 

“Art. 149-A Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 06 (seis) faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo.

 

§ A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, em 26 de novembro de 2021.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

RENAN BRASIL RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.