O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.
§ 1º Define-se ''pessoa com deficiência" como equivalente aos termos "deficiente" e ''pessoa com necessidades especiais", usados por outras legislações.
§ 2º Define-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e o Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave.
Art. 2° São diretrizes da Política de Ação para promover o reconhecimento do Autismo como uma especialidade única e sua inclusão em ensino regular público do Município:
I - promover a conscientização de que o autismo é um transtorno, com sinais bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psicoeducacional diferenciado de todas diferenciando de todas as outras necessidades especiais, que pode ou não afetar a cognição;
II - reconhecer que o Autismo é de natureza específica e assim oferecer recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;
III - incentivo a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), para que as crianças tenham devida atenção dentro das escolas e do mercado de trabalho, conforme necessidades específicas;
IV - o reconhecimento do Transtorno do Espectro do Autismo, como uma especialidade específica, com perfil psicoeducacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais;
V - atenção devida a estas necessidades específicas do Autismo, oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das pessoas, através de procedimento exclusivo de inclusão que envolva avaliação, procedimento ·específico no ato da inclusão, acompanhamento e adaptações necessárias.
Art. 3° O Poder Público Municipal, quando da formulação e implementação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas no Transtorno do Espectro do Autismo, se pautará pelas seguintes diretrizes, dentre as que visem à sua proteção, promoção e integração:
I - empreender esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem;
II - priorização do uso dos métodos pedagógicos e de comunicação, como facilitador no processo de ensino e aprendizagem;
III - atendimento igualitário a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IV - fiscalizar a exigir o cumprimento das leis que estão relacionadas com a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro do autismo;
V - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VI - apoio complementar as instituições mumc1pais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, terapias estas que aumentarão as possibilidades de autonomia, saúde e reabilitação;
VII - recenseamento de todas as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo do Município que necessitem de cuidados;
VIII - aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, visando o tratamento e encaminhamento de pacientes do Transtorno do Espectro do Autismo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico;
IX - Os profissionais que tratam a criança com o Transtorno do Espectro do Autismo poderá indicar acompanhamento psicológico para a família, devido ao desgaste emocional que o distúrbio pode provocar;
X - divulgação de informações no site da Prefeitura Municipal de Guaçuí, bem como por meio de afixação de cartazes ilustrados, nas Unidades Básicas de Saúde, Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação, a respeito da necessidade de Diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), de forma a incentivar que este ocorra nos primeiros dezoito meses de vida, por meio da divulgação de características e sinais de autismo que devem ser observados, dentre outras:
a) não compreende expressões faciais;
b) dificuldade na coordenação motora;
c) pode apresentar pouca ou nenhuma reação a estímulos com dor, frio, ou extrema reação a esses estímulos;
d) dificuldade ou falta de interesse na interação social · com a mesma idade;
e) comportamento hiperativo ou passivo;
f) usar brinquedos ou objetos de forma incomum;
g) dificuldade ou ausência de fala;
h) pode não gostar de cortar o cabelo;
i) risco ou choro em momentos impróprios;
j) separa e organiza objetos repetitivamente e sem função aparente;
k) dificuldade de manter contato visual com outras pessoas;
l) resistência a mudança de rotina;
m) hipersensibilidade a sons, toques, odores, sabores, luzes, etc;
n) chora ou se incomoda com etiquetas ou algumas texturas de roupas;
o) pode ser sensível a algumas texturas e alimentos;
p) dificuldade em brincar de faz de conta;
q) comportamento restrito e repetitivo;
r) apego a objetos;
s) não atende quando chamado pelo nome;
t) inabilidade para interagir socialmente.
XI - atualizar as leis mumc1pais que tenham como objeto a pessoa com transtorno do espectro autista, complementando-as com as demais leis federais, estaduais e normas do Ministério da Saúde.
Art. 4° Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:
I - para crianças após seis meses e anterior a um ano de idade, o método (Escala de Observação de Autismo para Bebês), que consiste em observação clínica por parte dos profissionais de saúde e também pode ser identificado por Professores da Educação Infantil;
II - para crianças após um ano e anterior a dois anos de idade, o método (Listade Verificação para Autismo em Crianças), que consiste em observação pelo Pediatra em um pequeno questionário;
III - para crianças de dois anos de idade, o método (Lista de Verificação Modificada para Crianças com Autismo), cuja lista de perguntas do questionário aos pais é maior;
IV - os profissionais das áreas da Saúde e Educação devem ser sensibilizados acerca dos sinais de risco de autismo;
V - uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas num censo único da Prefeitura Municipal de Guaçuí, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional;
VI - as estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as crianças e as famílias, para que se possam mensurar a evolução do transtorno na sociedade, bem como a resposta do poder público ao tratamento apropriado;
VII - a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo não será submetida à intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário.
Art. 5º São direitos do aluno com Transtorno do Espectro do Autismo na Escola:
I - acessibilidade com estratégias específicas com oportunidade de desenvolver com dignidade e respeito dentro do ambiente escolar, otimizando ao máximo suas potencialidades e minimizando suas dificuldades e assim adquirir vida digna dentro de suas limitações;
II - a proteção contra qualquer forma de desrespeito à condição específica do Autismo, principalmente àquelas relacionadas às disfunções sensoriais e comportamentais, que ocasionem qualquer forma de punição ou castigo;
III - recurso de comunicação facilitada dentro da sala de aula, que favoreça a compreensão verbal ou a expressão;
IV - a atenção especializada proposta, deve garantir que a criança com autismo seja assistida com critério diferenciado, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento de forma harmônica;
V - informação aos profissionais da área sobre os manejos para a interação e os recursos de comunicação facilitada existentes e que favorecem a compreensão verbal ou a expressão destas pessoas, minimizando sofrimento no caso de autismo não verbais;
VI - adequação curricular, método estruturado, material adaptado, Tecnologia Assistiva, para garantir o direito ao aluno com Transtorno do Espectro do Autismo a aprender, tendo a oferta de diversos recursos dentro e fora da sala de aula, sendo este ofertado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6° Ficam assegurados aos servidores públicos municipais que tenham sob seus cuidados filhos excepcionais ou deficientes de sua família ou sob sua guarda legal, tutela ou curatela, o afastamento do trabalho durante meio turno diário, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho se refere às oito horas diárias, conforme previsto no Art. 7°, XIII da CF/88.
Art. 7º Quando pai e mãe forem servidores a redução do horário de trabalho será concedida somente a um dos servidores.
Art. 8° Para o afastamento deverá formular requerimento no Setor de Protocolo, juntando ao processo administrativo:
I - do servidor ou da servidora: cópia do Registro Geral, do Cadastro de Pessoa Física e Comprovante de Residência;
II - da criança: cópia da Certidão de Nascimento, do Cadastro de Pessoa Física, da Carteira de Vacinação e Laudo de Profissionais Especialistas.
§ 1° O requerimento será analisado em 05 (cinco) dias úteis e caso não seja concluído dentro do prazo, será concedido o afastamento em caráter provisório, até a realização da perícia médica.
§ 2° O processo administrativo será encaminhado ao Médico Perito do Município para confirmação do Laudo dos Profissionais Especialistas.
§ 3° O afastamento será formalizado através de Portaria e concedido pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos, após confirmação do médico perito do Município.
Art. 9° Havendo a necessidade, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 10 As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí, 15 de setembro de 2021.