O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga a divulgação no site oficial da Prefeitura do Município de Guaçuí, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo o valor, número do contrato, número da licitação, os motivos da paralisação, o período de interrupção da obra e nova data prevista para o término.
Parágrafo único. Considera obra pública paralisada, para efeitos desta lei, as obras de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e aos serviços de engenharia realizados por execução direta ou indireta, com atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º No site oficial da Prefeitura Municipal de Guaçuí, utilizado para transmitir as informações contidas no art. 1º desta Lei, deverá conter também os dados do órgão público ou concessionária responsável pela obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o responsável pela obra deverá informar a Prefeitura Municipal de Guaçuí, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da paralisação da obra.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, de 23 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.