lei nº 4.373, de 24 de JUNHO de 2021

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PMDDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, que consiste na transferência pelo Município de Guaçuí de recursos financeiros consignados em seu orçamento em favor das escolas públicas municipais, de forma a contribuir, supletivamente, para a manutenção de cada estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola (PMDDE) adota o princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, qual seja o de assegurar a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira das unidades escolares e objetiva a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos Índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

Art. 2º A transferência dos recursos do PMDDE será efetuada ao Conselho de Escola da Unidade de Ensino, devidamente legalizado.

 

Art. 3º Os recursos do PMDDE deverão ser empregados, nas unidades escolares, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

 

II - na aquisição de material permanente;

 

III - na aquisição de material de consumo;

 

IV - na implementação de projeto pedagógico; e

 

V - no desenvolvimento de atividades educacionais.

 

§ 1º O valor total do repasse a ser concedido a cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido anualmente por meio de Decreto e tem como base de cálculo o número de alunos matriculados na unidade, extraído do censo escolar do ano anterior ao exercício do efetivo repasse.

 

§ 2° O Município poderá liberar recurso suplementar, por meio de Decreto, para atender as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 4° Os recursos destinados ao PMDDE serão liberados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante requisição do ordenador de despesa, assinado pelo (a) Secretretário (a) de Educação, identificando o valor do repasse e o nome do responsável pelo recebimento.

 

Art. 5° A liberação dos recursos do PMDDE será precedida de Nota de Empenho na dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA, e condicionada a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de Finanças, emitirá, no ato da liberação do PMDDE, Termo de Compromisso que será assinado pelo (a) Diretor(a) da unidade escolar e Presidente do Conselho de Escola, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do repasse e a consequente prestação de contas.

 

Parágrafo único. Os diretores das unidades escolares deverão prestar contas das verbas recebidas ao Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Câmara Municipal de Guacuí-ES, cujos critérios, orientações e datas serão definidas por meio de Decreto Regulamentador.

 

Art. 7° O recurso financeiro repassado para o PMDDE não poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte e energia elétrica.

 

Art. 8° É vedada a guarda dos recursos recebidos em conta bancária particular de pessoa física não credenciada para tal fim.

 

Parágrafo único. As receitas obtidas em função das aplicações efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência e aplicadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 3°, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

 

Art. 9° Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos a conta dos recursos transferidos, deverão ser incorporados ao patrimônio do Município de Guaçuí e destinados às escolas beneficiadas, previamente indicadas, cabendo a estas a responsabilidade pela guarda e conservação desses bens.

 

Parágrafo único. Em caso de aquisição patrimonial o setor de patrimônio deverá ser comunicado.

 

Art. 10 O dirigente da Unidade Executora realizará a prestação de conta nos prazos, condições e forma estabelecidos em regulamentado do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Fica o Município de Guaçuí autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE à unidade executora que:

 

I - deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas;

 

II - deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar sobre a aplicação de recursos públicos;

 

III - tiver sua prestação de contas rejeitada pelo controle interno da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 24 de junho de 2021.

 

marCos luiz jauhar

prefeito municipal

 

danielle leite freitas

procuradora geral do município

 

SAYONARA TOLEDO DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.