O PREFEITO MUNIICPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Único de Doadores Voluntários de Sangue no Município de Guaçuí.
§ 1° No Cadastro Único dos Doadores Voluntários de Sangue deve constar nome, endereço residencial, número de telefone e outros dados que se fizerem necessários.
§ 2° Os hospitais e casas de saúde deverão repassar os dados dos seus doadores ao Cadastro Único do Município.
§ 3° O Cadastro Único deverá ter um número de telefone e site exclusivo e estar disponível em toda a rede de atendimento à saúde.
§ 4° Ao doador voluntário de sangue será disponibilizado uma carteira municipal de doador voluntário, com os dados necessários a sua qualificação, localização e tipologia sanguínea.
Art. 2° Os nomes e endereços dos doadores voluntários somente serão registrados com sua autorização.
§ 1° O Cadastro de doadores voluntários de sangue deverá estar disponível na Secretaria de Saúde, onde os que dela necessitam tenham acesso, estimulando assim o aumento do número de doadores.
§ 2º Poderá ainda o Município de Guaçuí-ES, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizar exames necessários para inclusão de novos doadores no cadastro voluntário.
Art. 3° Compete ao Executivo regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guaçuí – ES, 01 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.