lei nº 4.370, de 01 de JUNHO de 2021

 

CRIA O CADASTRO ÚNICO DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE SANGUE NO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNIICPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro Único de Doadores Voluntários de Sangue no Município de Guaçuí.

 

§ 1° No Cadastro Único dos Doadores Voluntários de Sangue deve constar nome, endereço residencial, número de telefone e outros dados que se fizerem necessários.

 

§ 2° Os hospitais e casas de saúde deverão repassar os dados dos seus doadores ao Cadastro Único do Município.

 

§ 3° O Cadastro Único deverá ter um número de telefone e site exclusivo e estar disponível em toda a rede de atendimento à saúde.

 

§ 4° Ao doador voluntário de sangue será disponibilizado uma carteira municipal de doador voluntário, com os dados necessários a sua qualificação, localização e tipologia sanguínea.

 

Art. 2° Os nomes e endereços dos doadores voluntários somente serão registrados com sua autorização.

 

§ 1° O Cadastro de doadores voluntários de sangue deverá estar disponível na Secretaria de Saúde, onde os que dela necessitam tenham acesso, estimulando assim o aumento do número de doadores.

 

§ 2º Poderá ainda o Município de Guaçuí-ES, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizar exames necessários para inclusão de novos doadores no cadastro voluntário.

 

Art. 3° Compete ao Executivo regulamentar o disposto nesta lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 01 de junho de 2021.

 

marços luiz jauhar

prefeito municipal

 

danielle leite freitas

procuradora geral do município

 

WERTON DOS SANTOS CARDOSO

SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.