O PREFEITO MUNIICPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guaçuí aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Art. 2° Para os fins desta Lei consideram-se:
I - obras públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder. Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
a) Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais;
b) Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, Creches e Estabelecimentos Similares;
c) Praças, Ruas, Vias Públicas, Acesso, Pontes, Trevos, viadutos e similares, Jardins Públicos, Academia, Parque Infantil e Equipamentos Públicos;
d) Unidades e Prédios Públicos;
II - obras públicas inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras do Município de Guaçuí.
Art. 3º Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, mobiliadas e com equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Toda e qualquer obra pública relacionada no artigo 2º desta Lei, seja ela realizada com verba e/ou contrapartida Municipal, Estadual e Federal, inaugurada mo Município de Guaçuí, deverá cumprir na íntegra os requisitos dessa Lei.
Parágrafo único. O Agente Político que descumprir as proibições descritas nessa Lei estará procedendo de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Guaçuí – ES, 30 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.