LEI Nº 4.367, DE 28 DE ABRIL DE 2021

 

INSTITUI O APADrINHAMENTO AFETIVO NO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Guaçuí, o Projeto “Apadrinhamento: Tecendo Sonhos”, com a finalidade de proporcionar ajuda material, prestacional ou afetiva às crianças e aos adolescentes com processos na vara da infância e da juventude da comarca de Guaçuí-ES que se encontram institucionalizadas.

 

Art. 2º Serão apadrinhadas as crianças acima de 7 (sete) anos e adolescentes destituídos ou suspensos juridicamente do poder familiar, com remotas possibilidades de serem reintegrados à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta.

 

Parágrafo único. Crianças menores de 7 (sete) anos de idade poderão participar do projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se estiverem com o poder familiar suspenso ou destituído e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção.

 

Art. 3º O Projeto “Apadrinhamento: Tecendo sonhos” será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda, executado pela Coordenação e Equipe técnica do abrigo institucional “Silvia Riva do Carmo”, e parceria com o sistema de garantia de direitos da vara da infância e da juventude da comarca de Guaçuí – ES.

 

Parágrafo único. A equipe técnica responsável pela execução será composta por 01 coordenador e 02 técnicos de nível superior, preferencialmente com a formação na área de serviço social, psicologia e pedagogia.

 

Art. 4º A equipe de Execução do projeto “Apadrinhamento: Tecendo Sonhos” receberá os pedidos de habilitação e encaminhará para a Vara da Infância e da Juventude do Comarca de Guaçuí-ES que os deferirá ou não.

 

Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido de habilitação, será emitido um certificado de apadrinhamento e termo compromisso. E far-se-á inclusão do postulante no cadastro de padrinhos.

 

Art. 5º O Projeto “Apadrinhamento: Tecendo Sonhos” contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos:

 

I – Padrinho Afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O apadrinhamento afetivo só poderá ser feito para crianças e adolescentes com possibilidades remotas de adoção. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da instituição de acolhimento acordado, previamente, mediante autorização do coordenador e ciência do juiz de direito. Deverá ainda participar de capacitação semestrais e rodas de conversas bimestrais para troca de experiências;

 

II – Padrinho prestador de serviços: consiste no profissional ou empresas que, por meio de adoções de responsabilidade social junto às instituições, se cadastrem para atender as crianças e adolescentes participantes do projeto conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade.

 

III – Padrinho provedor: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, tratamento médico ou psicológico especializados e até mesmo contribuição mensal em dinheiro para a instituição de acolhimento.

 

Art. 6º Para se cadastrar, o pretendente deverá procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda e preencher a respectiva ficha, apresentando fotocópias dos documentos pessoais e do cônjuge, caso seja casado, além de comprovante de residência e certidão negativa de antecedentes criminais.

 

Parágrafo único. É vedada a habilitação para apadrinhamento afetivo de pessoas postulantes à adoção. Nesse sentido, no ato do cadastro deve ser apresentada certidão de Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guaçuí-ES comprovando que o (a) postulante não tem processo de adoção em trâmite.

 

Art. 7º No caso do apadrinhamento afetivo será realizado um estudo psicossocial com os requerentes pela Equipe Técnica.

 

Art. 8º Aprovado o cadastro, o padrinho ou madrinha será chamado pela equipe de execução do programa para orientação quando à criança ou adolescente que estará apadrinhando.

 

Art. 9º São atribuições do Coordenador do Projeto “Apadrinhamento: Tecendo Sonhos”:

 

I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Projeto “Apadrinhamento: Tecendo Sonhos”:

 

II – Determinar todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Projeto “Apadrinhamento: Tecendo Sonhos”;

 

III – Interromper ou suspender a condição de padrinho, quando houver descumprimento dos acordos pré-estabelecidos.

 

Art. 10 São atribuições da Equipe Técnica:

 

I – Prestar as orientações necessárias para preparar as pessoas cadastradas para o apadrinhamento;

 

II – Oportunidade a construção de vínculos entre os padrinhos e os afilhados;

 

III – Informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo;

 

IV – Orientar, acompanhar monitorar e avaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo;

 

V – Propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são esperados, ou por qualquer motivo justificado;

 

VI – Divulgar o Projeto “Apadrinhamento: Tecendo Sonhos”;

 

VII – Desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Projeto “Apadrinhamento: Tecendo Sonhos”.

 

Art. 11 São deveres doa padrinhos:

 

I – Cumprir os termos pré-estabelecidos com equipe de execução do projeto, tais como: visitas, horários, compromissos entre outros;

 

II – Participar das capacitações ofertadas pela equipe de execução do projeto;

 

III – Relatar à equipe de execução do projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio;

 

IV – Seguir as orientações técnicas da Equipe de execução do Projeto.

 

Art. 12 Condicionalidade para o apadrinhamento:

 

I – Não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão emitida pela vara da infância e da juventude da Comarca de Guaçuí-ES;

 

II – Residir na Comarca de Guaçuí;

 

III – Consentir visitas técnicas na residência do (a) postulante a padrinho/madrinha.

 

Art. 13 Os pedidos de apadrinhamento de crianças e adolescente do Serviço de Acolhimento Institucional do Município se processarão perante a técnica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda, devendo ser oficiado ao juízo da Comarca responsável pelo processo da criança ou adolescente institucionalizado.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 28 de abril de 2021.

 

MARÇOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, TRABALHO E RENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.