LEI Nº 4.362, DE 16 DE MARCO DE 2021

 

Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Espírito Santo, bem como a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Guaçuí - CME.

 

§ 1° O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.

 

§ 2° O Conselho Municipal de Educação de Guaçuí será composto por duas Câmaras:

 

II – Câmara de Educação Básica;

 

II – Câmara do FUNDEB.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação - Rede Pública de Educação, com atribuições deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do Município.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.

 

Art. 3° Compete ao Conselho:

 

I – Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

 

II – Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação;

 

III – Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação;

 

IV – Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Guaçuí;

 

V – Assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

 

VI – Emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Guaçuí, bem como a respeito da política educacional nacional;

 

VII – Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Guaçuí;

 

VII – Emitir indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

 

IX – Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

 

X – Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais   especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

 

XI – Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas;

 

XII - Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES);

 

XIII – Conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;

 

XIV – Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

 

§ 1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.

 

§ 2° As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.

 

§ 3° As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.

 

§ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1° Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:

 

I – Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros:

 

a)    1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;

b)    1 (um) representante do Magistério Público Municipal;

c)    1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;

d)    1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;

e)    1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;

 

II – Câmara do FUNDES: (13)

 

a)    2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b)    1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c)    1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d)    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e)    2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f)     2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

g)    1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

h)   2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

i)     1 (um) representante das escolas do campo.

 

§ 2° Cada conselheiro titular terá seu- respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

 

§ 3° O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução.

 

I – O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.

 

II – A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.

 

§ 4º A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida uma recondução.

 

§ 5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDES será o mesmo presidente eleito pelo CACS/FUNDEB.

 

§ 6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.

 

§ 7º No caso de o presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

 

§ 8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.

 

Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

 

I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;

 

II – Tesoureiro contador ou funcionário de empresa de assessor ia ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III – Estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV – Pais de alunos que:

 

a)    exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b)    prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.

 

Art. 6° Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

 

I – Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

II – A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

 

III – Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 7° O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.

 

§ 1° O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra­ estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação de Guaçuí deverão residir no município de Guaçuí.

 

Art. 10 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 16 de março de 2021.

 

marcos luiz jauhar

prefeito municipal

 

SAYONARA Toledo dA SILVA GIL

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.